Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.026, DE 11 DE JANEIRO DE 1968

Institui, como entidade autárquica, a Superintendência do Vale do Ribeira

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criada a Superintendência do Vale do Ribeira - SVR - como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica, com sede e fôro na Capital, dispondo de autonomia administrativa e financeira nos limites que lhe são traçados por esta lei, sob tutela administrativa da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e sob tutela financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2º - À Supertintendência do Vale Ribeira compete o planejamento e execução das obras e aproveitamento hidro-agrícola e industrial que interessem à regularização do rio do Ribeira e ao desenvolvimento econômico da região abrangida pela Superintendência e especialmente:
I - planejar e executar programas para ativação do desenvolvimento da região;
II - manter em dia os dados estatísticos coligidos sôbre as necessidades dos municípios abrangidos pelo Serviço;
III - prestar informaçãoes aos interessados em investir na mesma região;
IV - prestar assistência técnica, mediante remuneração a ser fixada em cada caso, aos interessados em investir na região.
Artigo 3º - A Superintendência será dirigida e administrada por um diretor geral, engenheiro, de reconhecida competência e idoneidade, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Incumbe ao Diretor Geral:
I - representar a Superintendência, em juízo, ativa e passivamente;
II - submeter ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas os programas de trabalho e orçamentos anuais da Superintendência, bem como relatórios sôbre a execução dos mesmos;
III - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho da Superintendência;
IV - ordenar pagamentos, arbitrar gratificações por incumbências especiais e conceder adiantamentos ao pessoal em serviço, bem como autorizar suprimentos;
V - movimentar, conforme se dispuser em regulamento, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários;
VI - assinar os contratos de serviços e obras prèviamente aprovados pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas;
VII - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
VIII - apresentar ao Secretário da Fazenda balancetes mensais e, quando fôr a hipótese, as prestações de contas de Superintendência;
IX - vetado
X - despachar o expediente da Superintendência e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XI - autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;
XII - contratar, com aprovação do Govêrno do Estado, os serviços de entidades nacionais ou estrangeiras.
Artigo 4º - A Superintendência do Vale do Ribeira terá atuação nos seguintes municípios:
Apiaí, Capão Bonito, São Miguel Arcanjo, Guapiara, Pilar do Sul, Ribeira, Barra do Turvo, Iguape, Iporanga, Eldorado Paulista, Cananéia, Jacupiranga, Pariquera-Açu, Sete Barras, Registro, Juquiá, Tapiraí, Miracatu, Pedro de Toledo, Itariri, Peruíbe, Itanhaém, Juquitiba e Mongaguá.
Artigo 5º - Constituirão receita da Superintendência:
I - a subvenção que lhe vier a ser consignada no orçamento do Estado;
II - o saldo das dotações atualmente consignadas ao Serviço do Vale do Ribeira no orçamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
III - o produto de juros de depósito de quantias na Caixa Econômica Estadual ou no Banco do Estado de São Paulo S/A;
IV - o produto do preço de serviços prestados a particulares a títulos de assitência técnica;
V - o produto da venda de materiais inservíveis ou da alieneção de bens patrimoniais da Superintendência, que se tornarem desnecessários;
VI - legados, donativos e outras rendas que couberem à Superintendência.
§ 1º - A Superintendência poderá manter cooperação técnica e financeira com entidades oficiais ou particulares, do País ou do Exterior, celebrando inclusive convênios para a promoção de investimento.
§ 2º - A obtenção de financiamentos a projetos da Superintendência, por parte de organismos nacionais ou estrangeiros, dependerá de aprovação do Governador.
§ 3º - Os recursos atribuídos à Superintendência serão sempre depositados em instituições financeiras estaduais ou cujas ações com direito de voto estejam sob o contrôle do Govêrno do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 7º - A Superintendência manterá um serviço completo sôbre todo o seu movimento financeiro-orçamentário e patrimonial.
Artigo 8º - Para as causas judiciais em que a Superintendência fôr parte ou por qualquer outra forma interessada, será competente o fôro da Fazenda do Estado.
§ 1º - A Superintendência dará, um tempo hábil, ao Departamento Jurídico do Estado, ciência das ações em que for citada ou vier a propor.
§ 2º - Nos atos judiciais e extra-judiciais, perante cartórios ou registros públicos de qualquer natureza, prevalecerão para a Superintendência as mesmas prerrogativas, isenções e regimento de custas, emolumentos e favores vigorantes para a Fazenda do Estado.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto