O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Passa a ter a seguinte redação o Artigo 90 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro, de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios):
"Artigo 90 - Quando, por fatos da natureza ou em virtude de obras de interêsse público, fôr destruída, inundada ou soterrada a sede, e se ela não puder ser transferida, o território remanescente voltará a integrar o município ou municípios de que foi desmembrado."
Artigo 2º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 10 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto