Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.011, DE 03 DE JANEIRO DE 1968

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Catanduva, imóvel situado naquele município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguintes lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Catanduva, com a anuência da Diocese de São Carlos, o imóvel abaixo descrito, constante de planta elaborada pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, em 5 de outubro de 1958 (processo SF-3 461/55), situado naquele município, destinado à ampliação de praça pública, a saber:
Começa na letra "A", da esquina da Rua Cuiabá com a Rua Brasil; daí, segue desse ponto na distância de 40m (quarenta metros) e pelo alinhamento da Rua Brasil, até a letra "B"; daí, deflete à esquerda, confrontando com a Praça 9 de julho, segue na distância de 40m (quarenta metros), até a letra "C"; daí, deflete à esquerda confrontando ainda com a Praça 9 de Julho, segue na distância de 40m (quarenta metros), até a letra "D"; daí, novamente deflete à esquerda e pelo alinhamento da Rua Cuiabá, segue na distância de 40m (quarenta metros), até a letra "A", ponto de partida, medidas estas constantes da planta anexa, encerrando uma área de 1.600m² (mil seiscentos metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a doação.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 3 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto