Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.181, DE 05 DE AGOSTO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - a subscrever ações nos aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP -, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever, além das importâncias já autorizadas ou que venham a ser autorizadas, ações nos aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - até o montante de NCr$ 217.752.500,00 (duzentos e dezessete milhões, setecentos e cinquenta e dois mil e quinhentos cruzeiros novos).
§ 1º - A subscrição de ações de que trata êste artigo será feita em parcelas anuais, distribuídas pelos seguintes exercícios:
1969 - NCr$ 131.585.300,00
1970 - NCr$  75.831 000,00
1971 - NCr$ 10.336.200,00
§ 2º - Os aumentos de capital da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo, a que se refere êste artigo, destinam-se à execução das obras do projeto "Juqueri", que visam à produção de água potável para suprimento público das cidades incluídas na área da "Grande São Paulo".
Artigo 2º - Os orçamentos estaduais de 1969 a 1971 consignarão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - para as finalidades previstas nesta lei, dotações iguais aos limites anuais estabelecidos no § 1º do artigo anterior.
§ 1º - Se, por motivo de desvalorização da moeda, devidamente comprovada, mediante índices técnicos regularmente apurados, as subscrições, de que trata o § 1º do Artigo 1º, se tornarem, nas datas em que tiverem de ser efetivadas, insuficientes para atender aos fins desta lei, fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever tantas ações a mais quantas corresponderem àquela desvalorização.
§ 2º - A fim de ocorrer às despesas com a execução do disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE -, créditos especiais correspondentes à desvalorização verificada.
§ 3º - O valor dêsses créditos será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º - É o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, até o valor de US$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de dólares), destinados ao financiamento parcial das obras a que se refere o § 2º do Artigo 1º
Parágrafo único - Na contratação dos empréstimos referidos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, ao Banco financiador, as garantias habituais relativas à aplicação dos recursos a que se refere esta lei, bem como a aceitar tôdas as cláusulas e condições usuais em operações da espécie com organismos financiadores internacionais, inclusive o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento tôdas as dúvidas e controvérsias.
Artigo 4º - A Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - criada pela Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, fica, na qualidade de agente financeiro do Estado para as operações referidas no Artigo 3º desta lei, após a assinatura, pelo Poder Executivo, dos contratos de financiamento a serem firmados com o BID, investida dos poderes necessários ao desempenho das atribuições correspondentes, inclusive para representar o Estado em todos os atos relativos à execução dos mesmos.
Artigo 5º - Os orçamentos estaduais consignarão, na parte da receita, previsões relativas aos recursos oriundos dos empréstimos de que trata o Artigo 3º desta lei.
Artigo 6º - O Artigo 12 da Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, passa a ter a seguinte redação, ficando suprimido o seu parágrafo único:
"Artigo 12 - O Poder Executivo, através do Departamento de Águas e Esgôtos - DAE - fica autorizado a subscrever, mediante conferência de bens, até 31 de dezembro de 1970, além da subscrição autorizada pelo Artigo 5 º desta lei, mais o montante de NCr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros novos), em ações da COMASP."
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 5 de agôsto de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.