Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.152, DE 19 DE JUNHO DE 1968

(Revogada pela Decreto-Lei Complementar nº 7, de 06 de novembro de 1969)

Dispõe sobre organização das autarquias, entidades parestatais e autonomias administrativas do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

Da Descentralização dos Serviços da Administração Estadual

Artigo 1º - O Estado poderá proceder à descentralização administrativa daquelas atividades que, por sua natureza ou finalidade, requeiram autonomia ou regime especial, diferençado dos sistemas estabelecidos para a administração centralizada.

Artigo 2º - A descentralização administrativa far-se-á através de:
I - autarquias;
II - emprêsas públicas;
III - sociedades de economia mista;
IV - fundações constituídas em virtude de lei estadual e de cujos recursos participe o Estado.

TÍTULO II

Das Autarquias

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Estrutura

Artigo 3º - A lei que criar a autarquia fixará os seus objetivos, de conformidade com a natureza de suas funções, e determinará a composição dos órgãos discriminados no Artigo 4º.

Parágrafo único - Às autarquias é vedado o exercício de atividades estranhas aos objetivos especificados nas respectivas leis de criação.
Artigo 4º - As autarquias terão a seguinte estrutura:
I - Conselho Superior;
II - Junta Técnico-Administrativa;
III - Superintendência; e
IV - Serviços Técnico-Administrativos.

CAPÍTULO II

Da Administração

SECÇÃO I

Do Conselho Superior

Artigo 5º - Os membros do Conselho Superior serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, na forma prevista na lei institucional de cada autarquia, após aprovação da Assembléia Legislativa.

Artigo 6º - O Conselho Superior, que terá funções consultivas e deliberativas, será composto, no mínimo, de 5 (cinco) e, no máximo, de 11 (onze) membros.
Artigo 7º - Os mandatos dos membros do Conselho Superior terão a duraçaõ que fôr fixada na lei da própria autarquia, entendendo-se prorrogados até a posse dos seus substitutos.
Parágrafo único - O Superintendente da autarquia deverá participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
Artigo 8º - Os membros do Conselho Superior perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, a ser fixado por decreto.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Superior, além do "pro labore" a que se refere este artigo, perceberá uma gratificação de representação, a ser fixada por decreto.
Artigo 9º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinária e extraordinàriamente, nos têrmos definidos no Regulamento de cada autarquia.
Parágrafo único - Todo membro do Conselho Superior, excetuado o Superintendente da autarquia o qual poderá ser representado, nos casos de impedimentos, por seu substituto legal, perderá o mandato se deixar de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, cabendo ao Presidente tomar as providências necessárias para o preenchimento da vaga resultante.
Artigo 10 - O Conselho Superior reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Artigo 11 - O Superintendente da autarquia poderá recorrer, mediante motivação fundamentada, das deliberações do Conselho Superior, ao Secretário do Estado ou dirigente de entidade estatal a que estiver vinculada a autarquia, cabendo ainda recurso posterior ao Governador.
Artigo 12 - Serão submetidas obrigatòriamente ao Governador, por intermédio da Secretaria de Estado ou entidade estatal a que estiver vinculada a autarquia, as deliberações do Conselho que versarem sôbre:
I - planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho e suas modificações;
II - organização e modificação estruturais da autarquia;
III - discriminação do seu orçamento; e
IV - financiamentos necessários à execução dos seus programas de trabalho.

SECÇÃO II

Da Junta Técnico-Administrativa

Artigo 13 - As autarquias terão uma Junta Técnico-Administrativa constituida pelo Superintendente da entidade, Diretores e Chefes de Serviço, conforme dispuser a lei criadora respectiva, sob a presidência do primeiro.

Artigo 14 - À Junta Técnico-Administrativa, além de outras atribuições que lhe forem cometidas pela lei própria de cada autarquia, compete:
I - opinar sôbre os planos elaborados pelos órgãos técnicos da autarquia;
II - pronunciar-se sôbre os programas orçamentários:
III - apreciar e propor as modificações a serem introduzidas na estrutura da autarquia; e
IV - opinar sôbre a matéria referente ao pessoal que deva ser apresentada ao Conselho Superior.
Artigo 15 - O Regimento Interno da Junta Técnico-Administrativa será aprovado pelo Conselho Superior da autarquia.

SECÇÃO III

Da Superintendência

Artigo 16 - O Superintendente deverá ser pessoa de reconhehecida idoneidade e competência no campo de atividade da autarquia, nomeada em comissão pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembléia Legislativa.

Artigo 17 - É obrigatório declaração de bens, por parte do Superitendente, ao Conselho Superior, antes da posse e dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua exoneração do cargo,
Artigo 18 - Ao Superintendente compete:
I - representar a autarquia em juízo e fora dêle;
II - coordenar a execução dos serviços da autarquia, visando ao seu desenvolvimento harmônico;
III - praticar quaisquer atos de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas atribuições a assistentes ou a ocupantes de cargos de direção ou chefia, na forma do regulamento;
IV - presidir às reuniões da Junta Técnico-Administrativa;
V - formalizar a admissão de servidores e autorizar despesas cujos limites deverão ser fixados em regulamento;
VI - submeter, devidamente informadas, ao conhecimento e do Conselho Superior e da Junta Técnico-Administrativa, tôdas as matérias de competência dêstes; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas, pela lei própria da autarquia.
Artigo 19 - O Superintendente, além dos vencimentos de seu cargo perceberá, a título de representação, uma gratificação, a ser fixada pelo Governador.

CAPÍTULO III

Dos Serviços Técnico- Administrativos

Artigo 20 - Os serviço técnico-administrativos das autarquias serão executadas na fôrma que fôr determinada em sua lei própria ou em regulamento.

Artigo 21 - A estrutura dos serviços referidos ao artigo anterior será fixado por decreto  do Poder Executivo, observadas as disposições desta lei.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal
 

Artigo 22 - O pessoal das autarquias será admitido mediante seleção e servirá sob o regime de legislação trabalhista.

Parágrafo único - Para a prestação, por prazo certo, de serviços especiais poder-se-á recrutar pessoal adequado, por contrato de locação de serviços, sem vínculo empregatício.
Artigo 23 - A contratação do pessoal das autarquias será feita de conformidade com o que dispuser o regulamento respectivo.
Artigo 24 - A forma de prestação de serviço do pessoal autárquico será definida pelo Conselho Superior, sendo obrigatório a prestação de, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, respeitados os limites máximos estabelecidos em lei e as peculiaridades de cada autarquia.
Artigo 25 - O afastamento do servidor autárquico, admitido nos têrmos do Artigo 22, para prestar serviços à outra entidade pública, sòmente poderá ser efetuado mediante a aprovação do Conselho Superior e com a suspensão do contrato de trabalho.
Artigo 26 - Os servidores das autarquias são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - e do Instituto de Assistência Médica aos Servidores Públicos do Estado - IAMSPE, na forma estabelecida por lei, para o funcionalismo estadual.

CAPÍTULO V

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 27 - O patrimônio das autarquias será constituido pelos seus bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pela lei constitutiva e pelos que vierem a adquirir.

Artigo 28 - Constituirão receitas das autarquias:
I - a subvenção decorrente de consignação orçamentária do Estado, doações e fundos nacionais ou internacionais;
II - a quota que couber ao Estado, de conformidade com a legislação vigente, proveniente de impostos e taxas, que deva ser entregue à autarquia de acôrdo com leis específicas;
III - o produto das rendas de exploração de bens, serviços ou fornecimentos prestados pela autarquia a terceiros;
IV - o produto de contribuição de melhoria que lhes couber, nos têrmos que dispuser a legislação respectiva;
V - os créditos adicionais ou especiais que lhes forem abertos;
VI - o produto de operações de crédito:
VII - o produto de seus investimentos ou da alienação de bens patrimoniais;
VIII - o produto de multas aplicadas na forma da lei ou em consequência de delegação de poderes à autarquia; e
IX - o produto de cauções ou de depósitos que reverterem aos cofres públicos por inadimplementos contratuais, legados, donativos e outras rendas que por sua natureza já pertençam à autarquia.

CAPÍTULO VI

Do Contrôle

SECÇÃO I

Do contrôle Administrativo

Artigo 29 - O contrôle administrativo será exercido pela Secretaria de Estado ou unidade estatal a que estiver vinculada a autarquia. através de:

I - exame dos planos e programas que devam ser submetidos à decisão final do Governador;
II - exame do orçamento-programa da autarquia com a respectiva distribuição de despesas;
III - aprovação do relatório anual da autarquia apresentado pelo Superintendente; e
IV - exame, em grau de recurso, de atos praticados pelo Conselho Superior.

SECÇÃO II

Do Contrôle Financeiro e Orçamentário

Artigo 30 - O contrôle financeiro e orçamentário das autarquias será exercido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, através de sua Auditoria, à qual caberá:

I - verificar a legitimidade dos atos das entidades autárquicas relacionados com a sua gestão econômico-financeira, tendo em vista as suas funções específicas;
II - pronunciar-se prèviamente sôbre a proposta orçamentária e os pedidos de abertura de crédito e de financiamento, a serem submetidos ao Governador do Estado, na forma do Artigo 12;
III - aprovar o cronograma de aplicação dos recursos, elaborado pelos órgãos próprios da entidade;
IV - aprovar o balanço anual e os balancetes mensais; e
V - determinar que a direção da autarquia, dentro dos novos limites impostos pela execução orçamentária do Estado, proceda ao remanejamento do cronograma referido no item III.
Parágrafo único - O contrôle da legitimidade das despesas, para os fins previstos no item I dêste artigo não importará no exame da conveniência ou oportunidade dos objetivos e razões que as determinaram.
Artigo 31 - Para os fins previstos no artigo anterior será designado Auditor da Fazenda em cada autarquia, cabendo-lhe zelar pela fiel observância das normas financeiras e orçamentárias a ela aplicáveis, bem como verificar a exação no emprêgo dos dinheiros e valores públicos mediante:
I - o exame da contabilidade da autarquia e de toda a documentação a ela referente;
II - o exame dos balancetes mensais e do balanço anual;
III - pronunciamento sôbre todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial da instituição que devam ser encaminhados ao Secretário da Fazenda;
IV - comunicação, aos órgãos dirigentes da entidade, das irregularidades verificadas, promovendo, junto à Secretaria da Fazenda, as medidas cabíveis, em cada caso. Parágrafo único - Além das atribuições de contrôle financeiro discriminadas nêste artigo, a Auditoria da Fazenda exercerá funções consultivas em assuntos de contabilidade e administração financeira, a pedido dos dirigentes da autarquia, propondo medidas que atendam ao interêsse geral do Estado e da Instituição.
Artigo 32 - A prestação de contas das autarquias ao Tribunal de Contas do Estado obedecerá ao disposto na Constituição e nas leis próprias.

CAPÍTULO VII

Da Intervenção

Artigo 33 - O Governador do Estado poderá intervir nas autarquias, quando verificados erros ou vício de administração ou inobservância de normas legais.

§ 1º - O interventor será nomeado por decreto, que especificará a amplitude, duração e condições de desempenho de suas funções.
§ 2º - Cessados os motivos que determinaram a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades dêles afastadas.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Artigo 34 - As entidades autárquicas submeter-se-ão às normas de licitação adotadas para a administração direta, no que se refere à alienação dos bens móveis e imóveis, bem como à contratação de serviços e obras e à compra de materiais.

Parágrafo único - Excetuam-se, do disposto nêste artigo, as alienações de imóveis aos contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 35 - As consignações descontadas de servidores, destinadas às entidades assistenciais, previdenciárias e outras da espécie, deverão ser depositadas em estabelecimento oficial de crédito, à conta destas, até o útimo dia útil do mês seguinte ao do desconto, sob pena de responsabilidade do agente faltoso.
Artigo 36 - Os servidores integrantes do Quadro Especial,a que se refere o Artigo 43 poderão ser contratados pela autarqua, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º - Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa, para todos os efeitos, a vinculação do servidor ao regime que lhe é próprio, ressalvado o disposto no parágrafo 3º dêste artigo.
§ 2º - Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer dos formas previstas na legislação trabalistas, restabelecer-se-á, automàticamente, a situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3º - O tempo de serviço, prestado à autarquia nas condições do presente artigo, será contado para todos os efeitos legais.
Artigo 37 - É asseguarado aos servidores das autarquias o direito de petição, na forma estabelecida por lei para o funcionalismo estadual.

TÍTULO III

Das Outras Entidades de Administração Descentralizada

Artigo 38 - As disposições do Título II se aplicam, no que couberem, às demais entidades discriminadas no Artigo 2º desta lei.

Artigo 39 - Nas sociedades de economia mista, em que o Estado, ou autarquias, forem acionistas majoritários, os competentes representantes nas assembléias providenciarão no sentido de que, dos respectivos Conselhos Fiscais, participe, sempre, um auditor da Secretaria da Fazenda.

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 40 - Às universidades estaduais e aos institutos isolados de ensino superior, aplicar-se-á o disposto na presente lei, ressalvada a autonomia que lhes confere a legislação federal, bem como a legislação estadual sôbre o provimento de cargos e funções docentes.

Artigo 41 - As entidades da administração descentralizada obedecerão, entre outras, as seguintes normas:
I - adoção de plano de contas e sistema de contabilização e apuração de custos, adequados para o acompanhamento da situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira;
II - acompanhamento sistemático da situação da entidade, quanto ao atendimento de seus objetivos, à eficiência e economia;
III - adoção de plano de classificação de funções do pessoal, bem como fixação de remuneração adequada, em paridade com o funcionalismo da administração centralizada; e
IV - estabelecimento da estrutura, atribuições e do funcionamento dos órgãos, em regulamento da entidade, a ser aprovado pelo Governador.
Artigo 42 - As entidades de natureza mercantil ou empresarial deverão ser auto-suficientes do ponto de vista econômico.
§ 1º - A impossibilidade de observância dêste preceito, comprovada pela existência de deficits operacionais, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, poderá determinar as seguintes providências:
I - intervenção na entidade, nos têrmos do disposto nesta lei; e
II - revisão da legislação sôbre a entidade, prevendo:
1 - transferência para o setor privado, quando conveniente e viável; e
2 - alteração do regime jurídico, adequando-o ao contrôle da administração centralizada mais conveniente.
§ 2º - Ressalvam-se, para efeito de aplicação dêste artigo, os deficits determinados por subvenções de interêsse social, estabelecidas a critério do Govêrno.
§ 3º - Ocorrendo as subvenções sociais, deverá a administração centralizada arcar com os respectivos custos, mediante dotações próprias no orçamento.

TÍTULO V

Das Disposições Transitórias  

Artigo 43 - Os atuais funcionários e extranumerários das autarquias, passarão a integrar, em cada uma delas, Quadro Especial, continuando sujeitos à legislação que lhes é própria.

Artigo 44 - Os cargos e funções, a que se refere o artigo anterior, serão extintos à medida que se vagarem, observados os seguintes critérios:
I - tratando-se de cargos de carreira, a extinção far-se-á pelos de menor vencimento, garantidas as promoções aos atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor; e II - os cargos isolados e as funções de extranumerário serão extintos com a vacância.
Artigo 45 - As entidades da administração descentralizada são obrigadas a encaminhar ao Governador, dentro de 60 (sessenta) dias, os projetos de decreto que as adapte aos têrmos da presente lei.
§ 1º - O Estado, por seus representantes, deve proceder, no prazo fixado no artigo, à reforma dos estatutos das sociedades de economia mista, a fim de ajustar as suas disposições às regras ora editadas, obedecidas as leis, que regem tais sociedades.
§ 2º - Até que sejam enquadradas, nos dispositivos da presente lei, as entidades de que trata o artigo continuarão a ser regidas por suas disposições em vigor.
Artigo 46 - Dentro de 90 (noventa) dias, as entidades de que trata esta lei deverão aprovar os regimentos internos de seus órgãos e submeter à aprovação do Governador seus regulamentos.
Artigo 47 - À Caixa Econômica do Estado de São Paulo, como órgão integrante do sistema financeiro nacional e do sistema nacional de habitação, aplicar-se-á o disposto, na presente lei, com relação ao pessoal das autarquias, devendo essa entidade, dentro do prazo referido no Artigo 45, encaminhar ao Governador projeto de decreto que lhe dê estrutura orgânica adequada às suas finalidades operacionais e lhe defina os objetivos próprios.
Artigo 48 - O Poder Executivo, dentro de 10 (dez) dias, fará publicar relação completa das entidades de administração descentralizada do Estado, classificando-as para os efeitos desta lei.
Artigo 49 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 50 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 9.357, de 17 de maio de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Hely Lopes Meírelles
Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano
Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci
Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde Pública
Onadyr Marcondes
Secretário de Econômia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz
Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo
José Henrique Turner
Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Mário Guimarães Ferri
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria da U. S. P.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei Complementar nº 7, de 06/11/1969.