Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.134, DE 12 DE JUNHO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar concessão de uso de próprio estadual situado na Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, pelo prazo de 30 (trinta) anos, com a Sociedade dos Inativos do Serviço Público, a concessão de uso de um terreno de sua propriedade, situado no Município de Praia Grande, destinado à instalação de Colônia de Férias, a seguir descrito e caracterizado conforme planta n. 1.631 da Procuradoria Geral do Estado, a saber:
"Um terreno, situado no quadra 13, em Vila Balneária, compreendendo os lotes n. 1, 2 e 3, totalizando 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área, com as seguintes medidas e confrontações: começa no cruzamento do alinhamento da Avenida Carlos de Campos com o da Rua José Bonifácio, no ponto 0; daí segue pelo alinhamento da Rua José Bonifácio por 53,81m (cinquenta e três metros e oitenta e um centímetros) até o ponto n. 1; daí deflete à direita e segue em reta por 30m (trinta metros) até o ponto n. 2; daí deflete à direita e segue por 53,81m (cinquenta e três metros e oitnta e um centímetros) até o ponto n. 3, no alinhamento da Avenida Dr. Carlos de Campos; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Dr. Carlos do Campos por 30m (trinta metros) até o ponto 0, ponto de partida, confrontando pelo lado 0-1, com a Rua José Bonifácio, lado 1-2, com terrenos da Companhia Melhoramentos, lado 2-3, com o lote 4 e lado 3-0, com a Avenida Carlos de Campos; avaliado em NCr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros novos).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá constar do respectivo instrumento de concessão de uso cláusula impeditiva de sua transferência, a qualquer título.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias no mesmo realizadas, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.