Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.263, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre a reversão, ao Município de Botucatu, de imóveis anteriormente doados ao Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter à Prefeitura Municipal de Botucatu, os imóveis que lhe foram doados por aquela Municipalidade, através da Lei n. 1.885, de 14 de novembro de 1952, com a finalidade de construção do Hospital Psiquiátrico local e instalação de usina de energia elétrica para abastecê-lo, imóveis estes situados no referido município, a seguir descritos e caracterizados, a saber:
I - uma gleba de terras na Fazenda "Salto Grande do Rio do Peixe", situada no Município e Comarca de Botucatu, 1.ª circunscrição, medindo 451ha, (quatrocentos e cinquenta e um hectares), 89a (oitenta e nove ares) e 38,6ca (trinta e oito centiares e seis décimos) ou 186,733 alq (cento e oitenta e seis alqueires e setecentos e trinta e três milésimos de alqueires);
II - uma gleba de terras na Fazenda "Boa Vista", situada no Município e Comarca de Botucatu, 1.ª circunscrição, medindo 83ha (oitenta e três hectares) e 3a (três ares) ou 34 alq (trinta e quatro alqueires) e 7.500m² (sete mil e quinhentos metros quadrados);
III - uma faixa, à margem esquerda do Rio Pardo, na Fazenda "Rio Pardo", também conhecida por "Campos Elíseos" ou "Retiro" no Município e Comarca de Botucatu, 1º subdistrito e 1.ª circunscrição, medindo 100m (cem metros) de largura e com a extensão compreendida dentro dos seguintes limites: "começa a 100m (cem metros) abaixo da usina existente no local; segue rio acima, até a distância de 50m (cinquenta metros) abaixo da ponte na estrada que vai de Botucatu a Pardinho, confinando com o Rio Pardo e com Pedro Dalaqua ou seus sucessores";
IV - uma faixa, à margem direita do Rio Pardo, na Fazenda "São Miguel", no Município e Comarca de Botucatu, 1º subdistrito e 1.ª circunscrição, assim caracterizada: "começam suas divisas em um marco situado à margem direita do Rio Pardo, 41m (quarenta e um metros) a montante da barragem aí existente e descem em linha reta até encontrarem o Rio Pardo passando por um ponto distante 32m (trinta e dois metros) do canto do lado de cima da casa de morada ali localizada e sobem rio acima, até frontearem o marco inicial dividindo com o Rio Pardo, e com Emílio Setzer ou seus sucessores".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.