Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.730, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1967

Atualiza os valôres das Taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veículos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As Taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veículos, a que se refere o artigo 9º da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, serão cobradas de acôrdo com a Tabela Única, anexa à presente lei.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 9 de fevereiro 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Sebastião Ferreira Chaves
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto