Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.670, DE 24 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sobre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores civis e militares do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a ser os seguintes os valôres das escalas de referências de vencimentos e salários, de padrões de vencimentos e de funções gratificadas, estabelecidas nos artigos 1º e 8º da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965:
I - Escala de referências de vencimentos e de salários:

 

 

Parágrafo único - O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida nêste artigo.
Artigo 2º - Ficam majorados em 25% (vinte e cinco por cento):
I - as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensaristas, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de laborterapia aos internados nos Sanatórios de Lepra;
II - as gratificações "pro labore" previstas em lei exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3º - O salário do extranumerário diarista não excederá de Cr$ 4.310 (quatro mil trezentos e dez cruzeiros) por dia.
Artigo 4º - Fica majorado o salário-família na seguinte conformidade:
I - o de Cr$ 4.000 (quatro mil cruzeiros) para Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros);
II - o de Cr$ 2.800 (dois mil e oitocentos cruzeiros) para Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros).
Artigo 5º - O salário-espôsa fica majorado para Cr$ 7.000 (sete mil cruzeiros).
Artigo 6º - O Artigo 6º e seus parágrafos da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º - Para o cálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1,405% (um inteiro e quatrocentos e cinco milésimos por cento) e o número de quotas, para o mesmo efeito, será de 1.343.100 (um milhão trezentos e quarenta e três mil e cem).
§ 1º - O índice percentual referido nêste artigo será reduzido, na seguinte conformidade, sempre que a arrecadação mensal, sôbre a qual são apurados os valores unitários das quotas, exceder a 57,9 (cinquenta e sete inteiros e nove décimos) de bilhões de cruzeiros;

 

 

§ 2º - A percentagem de redução será aplicada isoladamente em cada faixa de receita compreendida entre os limites estabelecidos no parágrafo anterior."
Artigo 7º - Continuam em vigor as disposições do Artigo 10 e seus parágrafos da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, do Artigo 3º da Lei n. 9.549, de 1º de dezembro de 1966, e 4º da Lei n 9.537, de 12 de outubro de 1966, atualizado o valor da referência "60", na conformidade desta lei.
Artigo 8º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justica Militar e de Contas, das Autarquias, Autonomias Administrativas e Institutos Isolados do Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei, bem como às ferrovias de propriedade ou administração do Estado.
§ 1º - As autarquias não referidas neste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo e a Universidade de Campinas, submeterão dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, projetos de decreto promovendo o reajustamento de vencimentos e salários de seus servidores, nas bases estabelecidas nesta lei.
§ 2º - As despesas decorrentes dêste artigo correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos das entidades por êle abrangidas, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o Artigo 10 desta lei.
Artigo 9º - O aumento de vencimentos e salários previstos nesta lei é extensivo, nas mesmas bases e condições aos inativos.
Artigo 10 - Para atender às despesas decorrentes desta lei, assim como as que provenham de majoração de vencimentos, gratificações, proventos, salários, quer de entidades autárquicas, quer de serviços industriais, concessão de subvenções extraordinárias à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e Companhia Paulista de Estradas de Ferro, e ainda, as correspondentes a quotas de assistência e previdencia social a cargo do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento de 1967, até o limite de Cr$ 279.600.000.000 (duzentos e setenta e nove bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor e com o excesso da arrecadação do exercício de 1967, se houver.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1967.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Glauco Pinto Viegas
Renato João Baptista Della Togna
Antonio Delfim Netto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes
Carlos Pasquale
João Paulo da Rocha Fragoso
Paulo Machado de Carvalho
Mario Romeu de Lucca
Mario Machado de Lemos
Pedro de Magalhães Padilba
Raphael Sousa Noschese
José Diogo Bastos
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto