Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.939, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1967

Autoriza o servidor público a gozar férias em um ou dois períodos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As férias a que têm direito os servidores poderão ser gozadas em um ou dois períodos, de acôrdo com a conveniência do serviço público.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto