LEI N. 9.936, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Dá nova redação ao Artigo 1.º da Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 1.° da Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, modificado pela Lei n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - A pensão concedida aos mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932 passa a ser de valor equivalente à referência "49" da escala de vencimentos do funcionalismo público do Estado."
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da dotação consignada ao Código Local n. 185, categoria econômica 3.0.0. - 3.2.0.0 - 3.2.4.0, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 4-12-67.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Substituto