Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.912, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1967

Altera o Artigo 34, da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A gratificação a que se refere o Artigo 34 da Lei n. 5.113, de 31 de dezembro de 1958, fica fixada em NCr$ 0,01 (um centavo) por dez assinaturas.
Artigo 2º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto