LEI N. 9.886, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

Institui o "Dia de Monteiro Lobato"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É instituído o "Dia de Monteiro Lobato" a ser comemorado a 18 de abril de cada ano.
Artigo 2.º - A comemoração de que trata o artigo anterior será feita, obrigatòriamente, em todas as escolas primárias e de grau médio do Estado, mediante palestras, a serem proferidas pelos professôres, sôbre a personalidade, a obra literária e o espírito patriótico do grande escritor patrício.
Artigo 3.º - Quando a data de 18 de abril cair em dia em que não haja aula, a comemoração será feita um dia antes ou um dia depois, a critério do diretor do estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposiçõess em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 9.886, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967

Institui o "Dia de Monteiro Lobato"

No Artigo 3.º, onde se lê:
"... cair em dia que não haja aula ..."
leia-se:
"... cair em dia em que não haja aula ..."