Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.843, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967

Eleva o limite das operações de financiamento pelo IPESP para a aquisição de imóveis ou execução de obras destinadas à instalação de estabelecimentos de assistência a menores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O limite das operações de financiamento pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para aquisição de imóveis ou execução de obras destinadas à instalação de estabelecimentos de assistência a menores, previsto no artigo 59 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, modificado pelo Artigo 36 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, e pelo artigo 36 da Lei n. 8.662 de 21 de janeiro de 1965, fica elevado para NCr$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros novos).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 19 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Ciro de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 19 de setembro de 1967
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto