Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.832, DE 04 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre aproveitamento de candidatos aprovados e classificados em concursos para o provimento de cargos de Inspetor Escolar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos candidatos aprovados e classificados no primeiro concurso para provimento do cargo de Inspetor Escolar, realizado em 25 e 26 de janeiro de 1967, é assegurado o direito de nomeação para as vagas remanescentes dos concursos de remoção efetuados anualmente, até esgotar-se a lista de classificação do referido concurso.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de julho de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto