Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.831, DE 30 DE JUNHO DE 1967

Dá nova redação aos Artigos 28 e 29 da Lei n. 8 662, de 21 de janeiro de 1965

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e em promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 28 e 29 da Lei n. 8 662, de 21 de janeiro de 1965, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 28 - Os limites para as aquisições de materiais pelo Estado passam a ser os seguintes:
I - concorrência pública - acima da importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
II - concorrência administrativa ou limitada - até a importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos);
III - coleta de preços - até a importância de NCr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Parágrafo único - São dispensadas de concorrência administrativa ou coleta de preços as aquisições de valor inferior a NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos).
Artigo 29 - O limite previsto no Artigo 45 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, passa a ser de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos)".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicado.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de junho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de junho de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.831, DE 30 DE JUNHO DE 1967

Dá nova redação aos artigos 28 e 29 da Lei n. 9.662, de 21 de janeiro de 1965

Retificação:

Onde se lê:
Artigo 28 - I - acima da importância de NCr$ 20.000,00;...
II - até a importância de NCr$ 20.000,00;...
III - até a importância de NCr$ 4.000,00;...
Parágrafo único - de valor inferior a NCr$ 1.000,00 ...
Leia-se:

Artigo 28 - I - acima da importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos ) ...
II - até a importância de NCr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros novos)...
III - até a importância de NCr$ 4.000.00 (quatro mil cruzeiros novos)...
Parágrafo único - de valor inferior a NCr$ 1.000.00 (um mil cruzeiros novos)...