Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.823, DE 12 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre a concessão, pelo Estado, de auxílios para custeio de transporte de alunos do ensino médio, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O transporte de alunos do ensino médio, de um para outro município, ou de um distrito para outro no mesmo município, poderá ser custeado pelo Estado, quando não houver, nas localidades em que residam os cursos em que estejam matriculados.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções anuais às Prefeituras dos Municipios que se incumbirem, mediante contrato com terceiros, do transporte de alunos que, nas condições previstas no artigo anterior, frequentam estabelecimentos situados nos municípios mais próximos.
Parágrafo único - As subvenções de que trata êste artigo se destinam a compensar as Prefeituras Municipais das despesas a que se obrigarem contratualmente.
Artigo 3º - Dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo as normas e condições a serem observadas pelas Prefeituras Municipais para fazerem jus às subvenções previstas no artigo anterior.
Artigo 4º - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Educação, crédito no valor de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos); suplementar ao Código local 80 - Categorias econômicas 3.2.0.0 - Transferências correntes, 3.2.9.0 - Diversas transferências correntes, do orçamento.
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução, em igual quantia, do Código local 184 - Categorias econômicas 3.0.0.0 - Despesas correntes 3.1.0.0 - Despesas de custeio, 3 1.2.0 - Material de consumo, do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposiçõs em contrário, especialmente a Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951; o Artigo 27 e seus parágrafos da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952, e a Lei n. 5.632, de 6 de maio de 1960.
Palácio aos Bandeirantes, 12 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.823, DE 12 DE MAIO DE 1967

Dispõe sôbre a concessão, pelo Estado, de auxílios para custeio de transporte de alunos do ensino médio, e dá outras providências.

Retificação
Onde se lê:
Artigo 1º - O transporte de alunos ...................................
nas localidades em que residem ........................................
Leia-se:
Artigo 1º - O transporte de alunos....................................
nas localidades em que residam ........................................