Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.815, DE 20 DE ABRIL DE 1967

Dispõe sobre a suspensão de auxílios e subvenções e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Serão suspensos por 1 (um) ano os auxílios e subvenções destinados a entidades de qualquer natureza, em que forem constatados atos resultantes de preconceito de raça, de côr, de religião ou de nacionalidade.
Parágrafo único - Nos casos de reincidência, a entidade perderá o direito de recebimento de auxílios ou subvenções, durante toda a sua existência legal, tendo o seu registro cancelado no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções.
Artigo 2º - Para o cumprimento desta lei, entendem-se como auxílios ou subvenções, respectivamente e para todos os efeitos, os auxílios ou subvenções consignados no orçamento ou na lei específica, do ano em que fôr verificada a prática dos atos de que trata o Artigo 1º, bem como os consignados em anos anteriores.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de abril de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto