Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.806, DE 17 DE ABRIL DE 1967

Dispõe sôbre comissionamento de servidor público que especifica

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - O servidor público que estiver cursando estabelecimento de ensino superior, localizado no Interior do Estado, poderá ser, a pedido, pôsto à disposição de qualquer dependência do Poder Executivo existente no local da escola, até o término do curso.
Artigo 2º - Mantido o veto.
Parágrafo único - Mantido o veto.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto