Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.759, DE 21 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sobre concessão de gozo parcelado de férias a extranumerários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembéia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos extranumerários, admitidos para o exercício de funções correspondentes a cargos de carreira ou isolados a cujos ocupantes seja legalmente facultado o gôzo de férias em mais de um período, será extensiva essa regalia, nas mesmas condições.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Sebastião Ferreira Chaves
José Felício Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zaneaner
Luiz Arrôbas Martins
Hely Lopes Meirelles
José Henrique Turner
Alfredo Buzaid
Diretor da Faculdade de Direito no exercício da Reitoria
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto