Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.744, DE 10 DE MARÇO DE 1967

CRIA ESCOLA DE INICIAÇÃO AGRÍCOLA EM COLINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criada uma Escola de Iniciação Agrícola em Colina.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo tomará a iniciativa da instalação do estabelecimento ora criado, desde que haja prévia consignação orçamentária e autorização do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio de Barros Ulhôa Cintra
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 10 de março de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.744, DE 10 DE MARÇO DE 1967

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.744, de 10 de março de 1967,

que dispõe sôbre criação de Escola de Iniciação Agrícola em Colina

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.744, de 10 de março de 1967, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2º - O estabelecimento de ensino ora criado será instalado em área da Fazenda Experimental situada no mesmo município.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto