Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.735, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1967

Acrescenta dois parágrafos ao Artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ao artigo 16 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, são acrescentados os seguintes parágrafos:
"§ 6º - Na hipótese de contribuinte solteiro, sem filhos, serão beneficiários os ascendentes ou, na falta dêstes, os irmãos, mesmo que não haja testamento ou declaração expressa nesse sentido.
§ 7º - Os efeitos do disposto no parágrafo anterior retroagem a 16 de outubro de 1962."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto