Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.716, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

CRIA GINÁSIO NA VILA ZILDA, NESTA CAPITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado um Ginásio Estadual no Bairro de Vila Zilda, subdistrito do Tatuapé, na Capital.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo tomará a iniciativa da instalação do estabelecimento ora criado, desde que haja prévia consignação orçamentária e autorização do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral Substituto

LEI N. 9.716, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 3.716, de 30 de janeiro de 1967,

que dispõe sôbre a criação de Ginásio Estadual em Vila Zilda, na Capital

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.716, de 30 de janeiro de 1967 da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2º - O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior funcionará em periodo noturno, enquanto não possuir instalações próprias, no edifício do Grupo Escolar do Tatuapé.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1967.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto