Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.715, DE 30 DE JANEIRO DE 1967

Altera a redação da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, e dá outras providências

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 21, (... vetado...) e os artigos 26 e 27 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 21 - Cada Faculdade será dirigida por um Diretor e, cada Instituto, por um Coordenador, designados pelo Reitor.
Parágrafo único - Os Institutos terão um Coordenador Geral, designado pelo Reitor.
(Vetado)
Artigo 26 - Enquanto o primeiro Conselho Universitário não fôr formado, suas funções serão desempenhadas por um Conselho Diretor e o Reitor será nomeado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.
Artigo 27 - O Conselho Diretor será composto:
I - pelo Reitor, que o preside;
II - pelo Coordenador Geral dos Institutos;
III - pelos Diretores das Faculdades;
IV - pelos Coordenadores dos Institutos;
V - por 6 (seis) representantes do Corpo Docente; e
VI - por 2 (dois) representantes do Corpo Discente.
Parágrafo único - O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno."
Artigo 2º - O desempenho da função de membro do Conselho Universitário ou do Conselho Diretor é gratuito, sendo considerado serviço de natureza relevante.
Artigo 3º - O Reitor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Geral dos Instítutos.
Artigo 4º - (Vetado)
Artigo 5º - São incorporadas à Universidade de Campinas:
I - com a denominação de "Faculdade de Odontologia de Piracicaba", a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba, criada pela Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955; e
II - a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei n. 3.895, de 7 de junho de 1957.
Artigo 6º - Os patrimônios das Faculdades a que se refere o artigo anterior são incorporados ao patrimônio da Universidade de Campinas.
Artigo 7º - Passam a integrar o orçamento da Universidade de Campinas as dotações consignadas no orçamento do Estado em favor das Faculdades a que se refere o Artigo 5º
Artigo 8º - As Faculdades mencionadas no Artigo 5º adaptar-se-ão às normas de ensino e pesquisa estabelecidas pela Universidade de Campinas.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto