O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado um Ginásio Estadual em Lagoinha.
Artigo 2º - O Poder Executivo tomará a iniciativa da instalação do estabelecimento ora criado, desde que haja prévia consignação orçamentária e autorização do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre criação de um Ginásio Estadual no Municipio de Lagoinha
Retificação
Onde se lê
Artigo 2º - Estabelecimento de ensino ora criado...
Leia-se
Artigo 2º - Estabelecimento ora criado ...