Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.665, DE 19 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sobre permuta de imóveis, em Campos do Jordão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar uma gleba de terra de sua propriedade por duas outras pertencentes ao Sr. Antônio Jaguaribe de Lacerda Abreu, tôdas situadas em Campos do Jordão, a saber:
I - Gleba nº "1" - do Estado - Tem inicio no ponto A, situado à margem direita da estrada de rodagem, de quem vai da cidade para o Palácio, com a divisa do próprio estadual e propriedade do Sr. Antônio Jaguaribe de Lacerda Abreu, com os seguintes rumos e distâncias: com o rumo NW1°48' na distância de 110,80m (cento e dez metros e oitenta centímetros) até o ponto B; daí, com o rumo NW13°30' na distância de 101,50m (cento e um metros e cinquenta centímetros) até o ponto C, confrontando com a propriedade do Sr. Antônio Jaguaribe de Lacerda Abreu; daí, com o rumo NW77°19' na distância de 84,26m (oitenta e quatro metros e vinte e seis centímetros) até o ponto D, situado à margem da estrada, confrontando com propriedade do Sanatório Sírio; e finalmente, daí segue em curvas pela margem na referida estrada na distância de 211m (duzentos e onze metros). até o ponto A, onde teve início a presente descrição, encerrando uma área de 10.120m² (dez mil cento e vinte metros quadrados).
II - Gleba nº "2" - do Sr, Antônio Jaguaribe de Lacerda Abreu - Tem inicio no ponto A, situado à margem esquerda da estrada de rodagem, de quem vai da cidade para o Palácio, com a divisa do próprio estadual, com os seguintes rumos e distâncias: dêsse ponto, segue em curvas pela margem da referida estrada na distância de 209,30m (duzentos e nove metros e trinta centímetros) até o ponto B; dêsse ponto, com rumo NW1°38' na extensão de 80,23m (oitenta metros e vinte e três centímetros) até o ponto C; daí, com o rumo NW1°05' na distância de 26,31m (vinte e seis metros e trinta e um centímetros) até o ponto D; dêsse ponto, com o rumo NW8°54' na distância de 33,60m (trinta e três metros e sessenta centímetros) até o ponto E; e finalmente, segue com o rumo de NE47°21' onde mede 58,59m (cinquenta e oito metros e cinquenta e nove centímetros), até o ponto A, confrontando sempre com o próprio do Estado, onde teve início a presente descrição, encerrando uma área de 8.580m² (oito mil, quinhentos e oitenta metros quadrados).
III - Gleba nº "3" - do Sr. Antônio Jaguaribe de Lacerda Abreu - Tem inicio no ponto A, situado à margem direita da estrada de rodagem, de quem vai da cidade para o Palácio, na linha divisória do próprio estadual com propriedade do Sr. Antônio Jaguaribe de Lacerda Abreu. Dêsse ponto, com o rumo NE75°, segue em linha reta na distância de 75,50m (setenta e cinco metros e cinquenta centímetros) até o ponto B, confrontando com propriedade do Estado; daí, com o rumo SE71°28' em reta, na distância de 32,40m (trinta e dois metros e quarenta centímetros) até o ponto C, confrontando, ainda, com o Estado; desse ponto, com o rumo NE75°, segue em linha reta na distância de 98m (noventa e oito metros), até o ponto D, situado à margem da referida estrada, confrontando com propriedade do Sr. Antônio Jaguaribe de Lacerda Abreu, e, finalmente, dêsse ponto deflete à direita, pela margem da estrada na distância de 18,20m (dezoito metros e vinte centímetros), até o ponto A, início da presente descrição, encerrando a área de 1.540m² (um mil, quinhentos e quarenta metros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto