Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.664, DE 19 DE JANEIRO DE 1967

Dispõe sobre a criação de cargos de Ministro do Tribunal de Alçada e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 2º, 3º, 16 e 17 da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965, ficam redigidos pela forma abaixo:
"Artigo 2º - Os Tribunais de Alçada Civil compor-se-ão de 17 (dezessete) Ministros, cada um, sendo um deles o seu Presidente, e dividir-se-ão em 4 (quatro) Câmaras com 4 (quatro) Ministros, cada uma.
Parágrafo único - O Presidente não fará parte das Câmaras, mas presidirá, com voto de desempate, às Sessões Plenárias e às Câmaras Reunidas, e sòmente intervirá nos julgamentos das Câmaras Isoladas, quando convocado para proferir voto de desempate
Artigo 3º - O Tribunal de Alçada Criminal será constituido de 17 (dezessete) Ministros, dos quais um será o seu Presidente, com atribuições idênticas às mencionadas no parágrafo único do artigo anterior e dividir-se-á em 4 (quatro) Câmaras, compostas, cada uma, de 4 (quatro) Ministros.
Artigo 16 - O Segundo Tribunal de Alçada Civil será integrado pelo Vice-Presidente do atual Tribunal de Alçada, pelos Ministros componentes das atuais Primeira e Sexta Câmara Civis do mesmo Tribunal e pelos Ministros de duas outras Câmaras criadas por esta lei.
Artigo 17 - O Tribunal de Alçada Criminal será integrado pelos Ministros componentes das quatro Câmaras que constituem a Seção Criminal do atual Tribunal de Alçada e por mais cinco Ministros que completarão a sua composição."
Artigo 2º - São criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 13 (treze) cargos de Ministro de Tribunal de Alçada, padrão "G", com a gratificação de que tratam os Artigos 16 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, e 2º da Lei n. 8.553, de 30 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - Dos cargos ora criados, 8 (oito) destinam-se à constituição da Terceira e Quarta Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil e 5 (cinco) ao Tribunal de Alçada Criminal.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas através de créditos especiais, que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, até o limite de Cr$ 315.000.000 (trezentos e quinze milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1967.
Parágrafo único - Os valores dos créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto