Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.657, DE 18 DE JANEIRO DE 1967

CRIA GINÁSIO NO BAIRRO DO LAUSANE PAULISTA, NESTA CAPITAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a Lei
Artigo 1º - É criado um Ginásio Estadual no Bairro de Lausane Paulista, na Capital.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - O Poder Executivo tomará a iniciativa da instalação do estabelecimento ora criado, desde que haja prévia consignção orçamentária e autorização do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Carlos Pasquale
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.657, DE 18 DE JANEIRO DE 1967

Partes vetadas pelo Governador do estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou  na Lei n. 9.657, de 18 de janeiro de 1967,

que dispõe sobre a criação de Ginásio Estadual, na Capital

A Assembléia Legislativa decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.657, de 18 de janeiro de 1967, da qual passam a fazer parte integrante:
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Artigo 2º - O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior funcionará, em período noturno, no edifício do Grupo Escolar Castro Alves, enquanto não possuir instalações próprias.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto