LEI N. 9.630, DE 6 DE JANEIRO DE 1967

Cria cargos de Juiz de Direito, de Promotor de Justiça, de Oficial de Justiça e de pessoal cartorário, na Comarca de Santos, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, destinados à Comarca de Santos os seguintes cargos:
I - 2 (dois) de Juiz de Direito, de 4.ª entrância, padrão "E"; e
II - 1 (um) de Promotor de Justiça, de 4.ª entrância, padrão "E".
Artigo 2.° - O Cartório do 5.° Ofício Criminal, da Comarca de Santos criado pela Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, terá a seguinte lotação:
I - 1 (um) Escrivão;
II - 2 (dois) Primeiros Escreventes;
III - 4 (quatro)Segundos Escreventes;
IV - 4 (quatro) Terceiros Escreventes; e
V - 1 (um) Fiel.
Artigo 3.° - É criado o Cartório da Vara Privativa de Menores, na Comarca de Santos, com a seguinte lotação:
I - 1 (um) Escrivão;
II - 1 (um) Primeiro Escrevente;
III - 1 (um) Segundo Escrevente; e
IV - 2 (dois) Terceiros Escreventes.
Artigo 4.° - Para atender à lotação de que tratam os Artigos 2.° e 3.°, são criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - 2 (dois) de Escrivão ref. "89";
II - 3 (três) de Primeiro Escrevente, ref. "73";
III - 5 (cinco) de Segundo Escrevente, ref "72";
IV - 6 (seis) de Terceiro Escrevente, ref. "70"; e
V - 1 (um) de Fiel, ref. "39".
§ 1.° - Vetado.
§ 2° - As funções de natureza burocrática, afetas ao Cartório da Vara Privativa de Menores, a que se refere o Artigo 3.°, ficarão a cargo de Escriturários Assistente de Administração, a serem admitidos na categoria de extranumerário mensalista, na forma da legislação vigente.
Artigo 5.° - São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, destinados à Comarca de Santos, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça referência "43", cujos ocupantes deverão exercer suas funções junto à Vara Privativa de Menores.
Artigo 6.° - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 7.° - Vetado.
§ 1.° - Vetado
§ 2.° - Vetado.
Artigo 8.° - O Artigo 11 da Lei n 2.627 de 20 de janeiro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 11 - Junto à Procuradoria Judicial funcionará um serviço de documentação jurídica."
Artigo 9.° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1967.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de janeiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto