LEI N. 9.558, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre a integração do cargo de Procurador Geral do Estado, do Departamento Jurídico do Estado,
na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, o cargo de Procurador Geral do Estado, referência "87", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotado no Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto