O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos
têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da
Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Passa a integrar a Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Justiça, o cargo de Procurador Geral do Estado,
referência "87", da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo
Quadro, lotado no Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto