Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.555, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sobre permuta de imóveis de propriedade do Estado e dos Irmãos Giacomini, situados no Município de Bernardino de Campos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no Município de Bernardino de Campos, por outros de propriedade dos Irmãos Giacomini, situados no mesmo município, necessários à construção da Variante Bernardino de Campos-Ourinhos, da Estrada de Ferro Sorocabana, a seguir descritos e determinados:
I - Imóveis de propriedade dos Irmãos Giacomini:
Área "A" - trata-se de uma faixa de terreno, encerrando 200m² (duzentos metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações:
Partindo do ponto (21) situado a 9m (nove metros), à direita da estaca 112+12m da linha locada seguem: 42m (quarenta e dois metros) pela cêrca divisória até o ponto (33) distante 15m (quinze metros), à direita da estaca 114+10m, confrontando com a faixa da linha velha; 51m (cinquenta e um metros) em curva com raio de 588,14 até o ponto (22) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 112+00, confrontando com terrenos do transmitente; 12m (doze metros) em reta com o rumo de 68°00'SW até o ponto (21) de partida, confrontando com terrenos de João Gouveia Castanhola;
Área "B" - uma faixa de terreno com 10.720m² (dez mil, setecentos e vinte metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:
Partindo do ponto 25 situado 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 114+10m da linha locada seguem: 104m (cento e quatro metros) em curva com raio de 618,14 até o ponto (27) distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 119+10m = PT; 222,42m (duzentos e vinte e dois metros e quarenta e dois centímetros) em reta com o rumo de 71º00'NW até o ponto (28) distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 130+12,42m = PCE; 140m (cento e quarenta metros) em curva com o raio de 588,14 até o ponto (29) distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 137+18m, confrontando do ponto 25 ao 29 com terrenos do transmitente; 42m (quarenta e dois metros) em reta com o rumo de 38º00'NW até o ponto (30) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 139+10m, cortando o eixo locado na estaca 138+15m, confrontando com terrenos de Hermínio Trombeli; 178m (cento e setenta e oito metros) em curva cam raio de 618,14 até o ponto (31) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 130+12,42m = PCE; 76m (setenta e seis metros) em reta com o rumo de 71º00'SE até o ponto (32) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 126+17m, confrontando de 30 a 32 com terreno do transmitente; 263m (duzentos e sessenta e três metros) pela antiga cêrca da Estrada de Ferro Sorocabana que corta a linha locada na estaca 123+6m, até o ponto (26) distante 8m (oito metros) à esquerda da estaca 113+15m confrontando com a faixa da Estrada de Ferro Sorocabana; 19m (dezenove metros) em reta com o rumo de 68°00'SW até o ponto (25) de partida, confrontando com terrenos de João Gouveia Castanhola.
As duas áreas foram avaliadas em Cr$ 10.920 (dez mil, novecentos e vinte cruzeiros).
II - Imóvel de propriedade da Fazenda Estadual:
Área "C" - uma faixa de terreno contendo 6.660m² (seis mil, seiscentos e sessenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações:
Partindo do ponto (32) situado 15m (quinze metros) à direita da estaca 126+17m seguem: 267m (duzentos e sessenta e sete metros) em curva pela cerca divisória até o ponto (40) situado 25m (vinte e cinco metros) à direita da estaca 139+17m, confrontando com Irmãos Giacomini; 22m (vinte e dois metros) em reta com o rumo de 38º00'NW até o ponto (41) distante 43m (quarenta e três metros) à direita da estaca 140+10m, confrontando com a faixa da Estrada de Ferro Sorocabana; 524m (quinhentos e vinte e quatro metros) pela cêrca divisória até o ponto (33) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 114º+10, confrontando com Irmãos Giacomini; 98m (noventa e oito metros) em curva com o raio de 588,14 até o ponto (42) distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 119+10m = PT; 146m (cento e quarenta e seis metros) em reta com o rumo de 71º00'NW até o ponto (32) de partida, confrontando do ponto 33 ao 32 com a faixa da Estrada de Ferro Sorocabana, tudo na conformidade com o memorial e planta SD n. 673 da Estrada de Ferro Sorocabana, avaliada em Cr$ 3.330 (três mil, trezentos e trinta cruzeiros).
Artigo 2.º - A despesa relativa à diferença entre os valôres atribuidos aos imóveis, e a ser paga pela Fazenda do Estado, correrá à conta da verba n. 185, categoria econômica 4-1-60, item 2450 - 10 - 2.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto