Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.551, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre o montante correspondente ao capital integralizado e reservas livres dos estabelecimentos bancários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22, da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O montante correspondente ao capital integralizado e reservas livres dos estabelecimentos bancários a que se refere o Artigo 23 da Lei n 5.465, de 31 de dezembro de 1959, será fixado em regulamento, respeitadas as autorizações já outorgadas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto