Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.547, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre a fixação do efetivo da Fôrça Pública do Estado para o exercício de 1966, e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Fôrça Pública do Estado terá, no exercício de 1966, 35.906 homens, distribuídos de acôrdo com os quadros de efetivos orçamentários pelas seguintes Unidades Administrativas:
I - De Comando e Administração:
Quartel General
II - De Tropa de Policiamento e Guarda:
19 (dezenove) Batalhões Policiais: 1.º B.P. "Tobias de Aguiar", 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11º., 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, e 19.º, B.P.
2 (dois) Grupamentos de Policiamento Independentes: 1.º e .º G.P.I.
1 (um) Batalhão de Guarda (B.G.)
1 (um) Regimento de Cavalaria ("Regimento Nove de Julho")
1 (um) Corpo de Policiamento Florestal (C.P.F.)
1 (um) Corpo de Policiamento Rodoviário (C.P.R.)
1 (um) Grupamento de Policiamento de Estradas de Ferro (G.P.E.F.)
7 (sete) Companhias Independentes (Cias. Inds.) e
1 (uma) Companhia de Guarda (Cia. de Guarda)
III - Serviços de Bombeiros:
1 (um) Corpo de Bombeiro (C.B.)
2 (dois) Grupamentos de Bombeiro (G.B.) e
1 (uma) Companhia Independente de Bombeiro (C.I.B.)
IV - Serviços Auxiliares:
1 (um) Serviço de Transporte e Manutenção (S.T.M.)
1 (um) Serviço de Material Bélico (S.M.B.)
1 (um) Serviço de Fundos (S.F.)
1 (um) Serviço de Engenharia (S.E.)
1 (um) Serviço de Intendência (S.I.)
1 (um) Serviço de Comunicações (S.Com.)
1 (um) Serviço Médico (S.M.)
1 (um) Serviço Odontológico (S.Odont.)
1 (um) Serviço Farmacêutico (S.Farm.)
1 (um) Serviço de Subsistência (S.Subs.)
1 (um) Presídio Militar "Romão Gomes" (P.M.R.G.) e
1 (um) Corpo Musical (C.M.).
V - Órgão de Ensino:
1 (um) Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A) e
1 (uma) Escola de Educação Física (E.E.F.).
Artigo 2.º - As Unidades Administrativas de que trata o artigo anterior serão integradas pelos seguintes efetivos:
I - Oficiais Combatentes:
10 (dez) Coronéis
32 (trinta e dois) Tenentes Coronéis
53 (cinquenta e três) Majores
223 (duzentos e vinte e três) Capitães
221 (duzentos e vinte e um) Primeiros Tenentes
338 (trezentos e trinta e oito) Segundos Tenentes
46 (quarenta e seis) Aspirantes.
II - Oficiais Auxiliares de Administração:
22 (vinte e dois) Primeiros Tenentes
56 (cinquenta e seis) Segundos Tenentes
III - Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos:
1 (um) Coronel
5 (cinco) Tenentes Coronéis
17 (dezessete) Majores
30 (trinta) Capitães
40 (quarenta) Primeiros Tenentes
IV - Oficiais do Quadro de Saúde - Farmacêuticos:
1 (um) Tenente Coronel
1 (um) Major
2 (dois) Capitães
7 (sete) Primeiros Tenentes
V - Oficiais do Quadro de Saúde - Dentistas:
1 (um) Tenente Coronel
2 (dois) Majores
13 (treze) Capitães
26 (vinte e seis) Primeiros Tenentes
VI - Oficiais do Quadro de Veterinária:
1 (um) Major
1 (um) Capitão
2 (dois) Primeiros Tenentes
VII - Oficiais do Quadro de Especialistas:
1 (um) Coronel Capelão
1 (um) Major Maestro Diretor do Corpo Musical
1 (um) Capitão Maestro Subdiretor do Corpo Musical
1 (um) Primeiro Tenente Chefe de Secção (C.M.)
1 (um) Primeiro Tenente Capelão
2 (dois) Segundos Tenentes Chefes de Secção (C.M.)
27 (vinte e sete) Segundos Tenentes Especialistas de Policiamento Rodoviário
VIII - Oficiais agregados com vencimentos:
1 (um) Coronel
1 (um) Coronel de Administração
1 (um) Tenente Coronel
3 (três) Capitães
1 (um) Primeiro Tenente
1 (um) Segundo Tenente
IX - Praças da Escola de Oficiais:
294 (duzentos e noventae quatro) Alunos Oficiais do C.F.O.
148 (cento e quarenta e oito) Alunos Oficiais do C.P.
X - Praças Combatentes de Fileira:
196 (cento e noventa e seis) Subtenentes
350 (trezentos e cinquenta) Primeiros Sargentos
825 (oitocentos e vinte e cinco) Segundos Sargentos
1.757 (mil, setecentos e cinquenta e sete) Terceiros Sargentos
3.263 (três mil, duzentos e sessenta e três) Cabos
24.286 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis) Soldados
XI - Praças Escreventes:
37 (trinta e sete) Subtenentes
81 (oitenta e um) Primeiros Sargentos
106 (cento e seis) Segundos Sargentos
269 (duzentos e sessenta e nove) Terceiros Sargentos
XII - Praças Especialistas de Policiamento Rodoviário:
15 (quinze) Subtenentes
30 (trinta) Primeiros Sargentos
70 (setenta) Segundos Sargentos
165 (cento e sessenta e cinco) Terceiros Sargentos
300 (trezentos) Cabos
XIII - Praças Artífices ou Especialistas:
98 (noventa e oito) Subtenentes
264 (duzentos e sessenta e quatro) Primeiros Sargentos
384 (trezentos e oitenta e quatro) Segundos Tenentes
684 (seiscentos e oitenta e quatro) Terceiros Sargentos
1.091 (mil e noventa e um) Cabos
Parágrafo único - O pôsto de Coronel Capelão, do Quadro de Especialistas, a que se refere o item VII, será transformado, na vacância, no de Major Capelão.
Artigo 3.º - As gratificações de função, na Fôrça Pública, ficam fixadas nas seguintes importâncias mensais:
I - Cr$ 46.900 (quarenta e seis mil e novecentos cruzeiros) - Inspetor, Chefe do Estado Maior, Ajudante Geral e Chefe do Gabinete do Comando;
II - Cr$ 37.850 (trinta e sete mil e oitocentos e cinquenta cruzeiros) - Comandante de Unidade e Chefe de Serviço, de provimento efetivo de Coronel ou Tenente Coronel, Coronel Capelão Militar e Diretor de Planejamento;
III - Cr$ 29.800 (vinte e nove mil e oitocentos cruzeiros) - Comandante de Unidade Administrativa de provimento efetivo de Major, Ajudante de Ordens do Comando Geral e Assistente Militar;
IV - Cr$ 21.350 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta cruzeiros) - Comandante de Unidade Administrativa de provimento efetivo de Capitão e Comandante de Companhias Destacada em caráter permanente no Interior do Estado; e
V - Cr$ 15.450 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta cruzeiros) - Operadores do Equipamento Mecanizado do Serviço de Fundos e Motorizados do Comando Geral;
Artigo 4.º - A gratificação de representação do Comandante Geral da Fôrça Pública fica fixada em Cr$ 62.650 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros).
Artigo 5.º - Continua em vigor até expressa disposição em contrário, o estabelecido nos Artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 6.º - As gratificações previstas no Artigo 3.º desta lei e no Artigo 4.º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964, serão percebidas, igualmente, quando os titulares das respectivas funções se encontrarem afastados por férias, gala, nojo, licença ou baixa ao hospital para tratamento de moléstia adquirida em consequência do serviço.
§ 1.º - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações a que se refere êste artigo.
§ 2.º - Quando ocorrer acumulação das respectivas funções, prevalecerá a gratificação de maior valor.
Artigo 7.º - A despesa com a execução da presente lei correrá à conta do Código local n. 60 e Categorias Econômicas 3.1.1.1., 3.1.1.2. e 3.2.5.. do orçamento.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 30 de outubro de 1966.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

 

 

Retificação


Onde se lê:
Artigo 2.º - As unidades Administrativas ................
Rodoviário
384 (trezentos e oitenta e quatro) Segundos Tenentes
Leia-se:
Artigo 2.º - As unidades Administrativas .....................
Rodoviário
384 (trezentos e oitenta e quatro) Segundos Sargentos