Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.543, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1966

Dispõe sobre aprovação de contrato de empréstimo entre os Estados Unidos da América (A.I.D.), o Govêrno do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato de empréstimo celebrado em 18 de agôsto de 1966, pelos Estados Unidos da América, representados pela Agency for Internacional Development (A.I.D.), o Govêrno do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), para financiamento do plano de equipamento para manutenção de rodovias de São Paulo, e cujo texto anexo fica fazendo parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
José Carlos de Figueiredo Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

 

Armas da República - República dos Estados Unidos do Brasil - Estado de São Paulo - Ofício de Tradutor Público Juramentado - Tradução Oficial n. 13.798 - Língua inglêsa - São Paulo, 24-8-1966

 

AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO INTERNACIONAL ALIANÇA PARA O PROGRESSO


Certifico e dou fé que o texto incluso é tradução oficial do original ao qual me reporto, e está sob o sêlo oficial de meu ofício.
Data supra. Tradutor Público Juramentado:
a) ilegível.


Contrato de Empréstimo entre o Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de São Paulo, o Govêrno do Estado de São Paulo, e os Estados Unidos da América, para o Plano de Equipamento para Manutenção de Rodovias de São Paulo - Empréstimo A.I.D. n. 512 L-059.

 

Contrato de Empréstimo entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, o Govêrno do Estado de São Paulo e os Estados Unidos da América para o Plano de Equipamento para Manutenção de Rodovias de São Paulo
Data: 18 de agôsto de 1966
Data da vigência:


Contrato de Empréstimo celebrado aos 18 de agôsto de 1966 entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ("Beneficiário"), o Govêrno do Estado de São Paulo ("State of São Paulo"), e os Estados Unidos da América (United States of America), representado pela "A.I.D." (Agency for International Development).


ARTIGO I

O Empréstimo


Secção 1.01. O Empréstimo.

A.I.D. acorda em emprestar ao Beneficiário com apoio na Aliança para o Progresso e nos têrmos da Lei de Assistência ao Exterior de 1961, e suas retificações, uma importância não excedente de vinte milhões de dólares norte-americanos (US$ 20.000,000,000) ("Empréstimo") para auxiliar o Beneficiário na execução do Plano referido na Secção 1.02 ("Plano"). O Empréstimo será aplicado exclusivamente para financiar o custeio de mercadorias e serviços em dólares norte-americanos necessários ao Plano ("Custeio em dólares"). A importância total para o desembôlso de acôrdo com o Empréstimo é neste instrumento a seguir designada "Principal".


Secção 1.02. O Plano.
Conforme é empregada nêste Contrato, o significado da palavra "Plano" constitue os melhoramentos da capacidade de manutenção rodoviária do Beneficiário mediante (i) planejamento, desenvolvimento, e iniciação de um programa de manutenção para a rêde rodoviária do Estado de São Paulo e as rodovias nacionais para cuja manutenção o Estado se responsabilizou ("Programa de Manutenção"); (ii) planejamento e desenvolvimento pelo Beneficiário para um Plano de Reorganização ("Plano de Reorganização") e um Plano Diretor - Decenal ("Plano Diretor"), de construção de rodovias estaduais; (iii) o treinamento de pessoal de manutenção no Brasil ou nos Estados Unidos da América; (iv) a obtenção de equipamento e manutenção e peças de reposição; e (v) assistência técnica ao Beneficiário, inclusive assistência no desenvolvimento dos sistemas descritos na sub-secção 3.02 (a). O Plano está mais completamente descrito no Anexo I, anexo ao presente, Anexo êsse que poderá ser modificado por escrito mediante contrato entre o Beneficiário e a A.I.D. As mercadorias e os serviços a serem financiados de conformidade com o Empréstimo constituirão de relação nas cartas adimplementares referidas na Secção 9.03 (Cartas Adimplementares).


ARTIGO II
Estipulação do Empréstimo


Secção 2.01. Juros.
O Beneficiário pagará à A.I.D. juros que vencerão à taxa de três e meio por cento (3-1/2%) por ano sôbre o saldo a descoberto do Principal e sôbre quaisquer juros devidos sem pagamento. Os juros sôbre saldo a descoberto vencerão a partir da data de cada respectivo desembôlso (data essa definida na Secção 7.03), devendo ser computados à base de um ano de 365 dias. Os juros deverão ser pagos até 6 (seis) meses após o primeiro desembôlso sob êste contrato, em data a ser especificada pela A.I.D.


Secção 2.02. Pagamento em restituição.
O Beneficiário deverá restituir à A.I.D. o Principal dentro de dezoito (18) anos da data do primeiro desembôlso aqui referido, em trinta e uma (31) prestações de principal e juros aproximadamente iguais e semestralmente. A primeira prestação do Principal deverá ser paga em dois anos e meio (2 1/2) após à data em que o primeiro pagamento de juros fôr devido na conformidade da Secção 2.01. A.I.D. fornecerá ao Beneficiário uma tabela de amortização de conformidade com esta Secção em seguida ao desembôlso final do Empréstimo.


Secção 2.03. Aplicação, Moeda e Lugar de Pagamento.
Salvo se de outra forma estiver previsto na Secção 2.04, todos os pagamentos de juros e Principal aqui referidos deverão ser feitos em dólares norte-americanos. Todos os pagamentos deverão ser destinados primeiro ao pagamento de juros devidos e depois a restituição do Principal. Salvo se de outra forma estiver previsto na secção 2.04, ou se a A.I.D. vier especificar em contrário e por escrito, todos esses pagamentos deverão ser feitos ao Controller, Agency for International Development, Washington, D. C., U.S.A. e serão considerados feitos quando recebidos pelo Gabinete do Controller.


Secção 2.04. Processo de Pagamento Especial.
a. A não ser que a A.I.D. exija de outra forma, o Beneficiário se desincumbirá de suas obrigações de fazer pagamentos nos têrmos dêste Artigo, e se a A.I.D. assim determine que os pagamentos sejam feitos nos têrmos da Secção 802, realizando todos ditos pagamentos de conformidade com as estipulações dêste Contrato ao Govêrno do Brasil em cruzeiros, equivalente a, e ao mesmo tempo em que, os pagamentos em dólar deveriam ser realizados por outra forma ("Processo de Pagamento Especial"). A.I.D. especificará a taxa de câmbio pela qual deverão ser calculados os equivalentes em dólares de tais pagamentos de cruzeiros, ficando entendido, entretanto, que em caso nenhum o Beneficiário poderá ser compelido a pagar mais cruzeiros por dólar ao Govêrno do Brasil do que poderia ser exigido pelo Banco Central da República do Brasil em pagamento para obter dólares por pagamentos diretamente à A.I.D. na conformidade dsête Contrato;
b. a adoção dêste Processo de Pagamento Especial não poderá de modo algum interferir em quaisquer direitos da A.I.D. ou quaisquer obrigações do Beneficiário constantes dêste Contrato, exceto as obrigações cumpridas na conformidade da Subsecção 2.04 (a) supra.
Secção 2.05. Pagamento antecipado.Com o pagamento de todos os juros e restituições então devidos, o Beneficiário poderá liquidar antecipadamente, sem penalidade, a totalidade ou parte do Principal. Qualquer de dito pagamento antecipado deverá ser aplicado às prestações do Principal na ordem inversa de seu vencimento.


ARTIGO III
Condições Preliminares para o Desembôlso


Secção 3.01. Condições Preliminares para o Desembôlso Inicial.
Antes do primeiro desembôlso ou da expedição da primeira Carta de Compromisso nos têrmos do Empréstimo, o Beneficiário deverá, salvo se A.I.D. venha a concordar de modo contrário e por escrito, fornecer à A.I.D. em forma e substância satisfatória a A.I.D.:
a. um parecer ou pareceres de consultor jurídico reconhecido pela A.I.D. no sentido de que este Contrato foi devidamente autorizado ou ratificado por, e celebrado por parte do Beneficiário, foi registrado se e como exigido pelas leis brasileiras, foi aprovado pelo Senado dos Estados Unidos do Brasil, e pela Assembléia Legislativa, se necessário, constituindo válida e legal obrigação vinculativa do Beneficiário de conformidade com suas estipulações;
b. uma declaração dos nomes das pessoas titulares ou no exercício de cargos do Beneficiário de que trata a Secção 9.02, bem como de um exemplar da assinatura de cada pessoa especificada em dita declaração;
c. comprovação de que foi celebrado convênio de garantia pelo Govêrno do Brasil ("Fiador") garantindo o pagamento em restituição do Empréstimo e pagamento de todos os juros e outros pagamentos prescritos pelo Contrato, e que dito aval vigora na conformidade com suas cláusulas;
d. prova de que foi celebrado, registrado e pôsto em execução um contrato pela A.I.D. e pelo Fiador estabelecendo o Processo de Pagamento Especial descrito na Secção 2.04 e dispondo sôbre adequados pagamentos por parte do Fiador a A.I.D.;
e. prova de ajustes com as competentes autoridades monetárias para o registro dêste Contrato de conformidade com as leis brasileiras;
f. um contrato celebrado ou outros ajustes, que A.I.D. entenda satisfatório, para serviços de consultoria técnica que devem ser executados para o Plano por parte de firma ou firmas, satisfatóriamente a A.I.D. sob escolha de conformidade com processos satisfatórios à A.I.D.;
g. prova de que o Beneficiário mantenha contas especiais exclusivamente para a manutenção de rodovias (neste instrumento em seguida designadas "Fundo de Manutenção"):
h. prova de que no Beneficiário foi instituido um grupo especial de trabalho ("Grupo Especial") dependente diretamente do Diretor do Beneficiário, cujos membros servirão na base de tempo integral à semelhança dos consultores ajustados na conformidade da subsecção 3.1 (f) e disporão de todas as autorizações necessárias para o desempenho de suas funções no planejamento e desenvolvimento do Programa de Manutenção e dos Planos Diretor e de Reorganização.


Secção 3.02. Condições Preliminares para Desembolsos Adicionais.
Anteriormente a qualquer desembolso ou à expedição de qualquer Carta de Compromisso nos têrmos do Empréstimo para qualquer outro fim que não seja o financiamento dos serviços referidos em Secção 3.01 (f), o Beneficiário deverá, alvo se a AI.D vier a concordar contrariamente e por escrito, fornecer à A.I.D., em forma e substância satisfatórias à A.I.D.:
a. Prova de que o Beneficiário acusou progresso de modo satisfatório à A.I.D no desenvolvimento de perfeitos sistemas permanentes de: (I) treinamento interno de serviço para o pessoal de manutenção de rodovias; (II) previsão de deposição de equipamento, inclusive fontes de todos os fundos necessários; (III) manutenção de inventários de equipamento e peças de reposição; e (IV) contabilidade de custo para distribuição realista de custo em contraste com operações para as quais ocorreram despesas;
b. um plano financeiro pormenorizado para tôdas as partes do Plano ("Plano Financeiro"), financiadas ou não na forma dêste contrato, compreendendo: (I) uma relação de depósitos para o Fundo de Manutenção; (II) um cronograma de progressão para a totalidade do Plano, incluindo previsões para: a) treinamento de pessoal, (b) estabelecimento ou melhorias da garages e oficinas de manutenção, c) outros serviços civis necessários e (d) aquisição de equipamento e peças de reposição; (III) cópia do orçamento de manutenção do beneficiário para o exercício de 1967;
c. prova de que o Beneficiário acusou progresso, satisfatóriamente à A.I.D. em tomar inventários do seguinte: (I) equipamento e peças de reposição inclusive um rol de equipamento a ser substituído, e indicativo da fonte dos fundos necessários; (II) técnica disponível, inclusive descrição de como o programa de treinamento do Beneficiário será em pregado para corrigir deficiências correntes; (III) garages e oficinas de manutenção; e (IV) rodovias estaduais nacionais por tipo, largura, capacidade e condição;
d. prova de existência de procedimentos para coordenação quando necessária com o D.N.E.R. e G E I P.O.T. com relação aos Planos Diretor e de Reorganização, e seu preparo;
e. prova de Convênio ou Convênios entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e o Beneficiário com relação ao financiamento de manutenção por parte do Beneficiário para rodovias federais situadas dentro do Estado de São Paulo;
f. relativamente a qualquer obtenção de equipamento ou peças de posição tais como as seguintes que a A.I.D, possa exigir:
I. especificações e estimativa de custo;
II. prova de acordos para utilização e manutenção respectiva, inclusive disponibilidade de pessoal experiente e possibilidades de armazenamento e manutenção;
III. contratos de aquisição de mercadorias;
IV. certidão referente a Bens Excedentes referidos em Secção 6.10;
V. prova de que a CACEX e/outras competentes aprovações governamentais exigidas para a importaão de mercadorias para o Plano estarão disponíveis conforme necessárias para a sua respectiva e oportuna importação.


Secção 3.03. Datas Desclutórias para Satisfação dos Requisitos Necessários para o Desembôlso.
a. se qualquer das condições especificadas na Secção 3.01 não houver sido satisfeita dentro de 120 (cento e vinte) dias da data dêste Contrato, ou de posterior data que A.I.D. venha a acordar por escrito, A.I.D. a seu juízo poderá dar por resolvido êste Contrato mediante notificação escrita ao Beneficiário. Mediante dita notificação, o Contrato e tôdas as obrigações das partes contratantes terão resolução;
b. se qualquer das condições especificadas na Secção 3.02 não for satisfeita dentro de duzentos e dez (210) dias da data dêste Contrato, ou de posterior data que A.I.D. venha a acordar por escrito, a A.I.D., a seu juízo, poderá cancelar o então saldo não desembolsado do Empréstimo ou poderá dar por resolvido êste Contrato mediante notificação escrita ao Beneficiário. No de resolução, mediante notificação, o Beneficiário deverá incontinente restituir o Principal então remanescente e pagar quaisquer juros acrescidos e, mediante recebimento de ditos pagamentos completos, êste Contrato e todas as obrigações das partes resultantes dêste ato ficarão resolvidas.


Secção 3.04. Notificação de Condições Necessárias para o Desembôlso.

A.I.D. notificará o Beneficiário mediante determinação por parte de A.I.D. de que as condições necessárias ao desembôlso houverem sido satisfeitas.


ARTIGO IV
Disposições Gerais e Garantias


Secção 4.01. Execução do Plano
a. O Beneficiário realizará o Plano com a devida diligência e eficiência, e em conformidade com perfeita prática de engenharia, manutenção, financeira e administrativa. Relativamente a isso, o Beneficiário a todo tempo deverá empregar adequadamente consultores técnicos qualificados e experientes a fim de serem profissionalmente responsáveis pelo Plano;
b. O Beneficiário deverá prover com que o Plano seja realizado em conformidade com todos os seus planos, especificações, contratos, previsões e outros ajustes, e com tôdas as suas modificações, aprovados pela A.I.D. na forma deste Contrato.


Secção 4.02. Fundos e Recursos a serem Providos pelo Beneficiário.
O Beneficidário e/ou o Estado de São Paulo deverão prover ou providenciar o provimento de todos os fundos necessários prontamente, em aditamento ao Empréstimo, e todos os demais recursos necessários à pontual e efetiva realização, manutenção reparação e operação do Plano e obtenção de seus artigos.


Secção 4.03. Continua Consulta.
O Beneficiário, o Estado de São Paulo e a A.I.D. deverão cooperar plenamente para assegurar que o objeto do Empréstimo seja concretizado. Para esse fim, o Beneficiário, o Estado de São Paulo e a A.I.D. de tempo em tempo deverão, a pedido de qualquer das partes, trocar pontos de vista por intermédio de seus representantes em relação ao progresso do Plano, o desempenho dos consultores, empreiteiros e fornecedores encarregados do Plano, e outros assuntos referentes ao Plano.


Secção 4.04. Administração.
O Beneficiário manterá administração qualificada e experiente para o Plano, exercitando dito corpo de administradores de modo adequado para manutenção e operação do Plano, de conformidade com o programa de treinamento aprovado pela A.I.D. nos têrmos da Secção 3.02 (a).


Secção 4.05. Operação e Manutenção.
O Beneficiário operará, manterá e reparará os bens obtidos para o Plano em conformidade com perfeitas práticas de engenharia, finanças, administração e manutenção e de maneira tal a assegurar a continuidade e êxito de execução das finalidades do Plano.


Secção 4.06. Tributação.
a. Êste Contrato, a quantia ajustada em empréstimo nos têrmos contratuais e qualquer prova de débito que resulte em conexão com êle serão isentos de, e o Principal e os juros deverão ser pagos sem dedução de, e isentos de, qualquer tributação por impostos, taxas ou emolumentos lançados em virtude das leis vigentes no território do Beneficiário. Se, não obstante o disposto nesta cláusula, houver lançamento de qualquer tributo, deverá dito tributo ser pago pelo Beneficiário, na conformidade do disposto na Secção 4.02 dêste Contrato, com outros fundos que não os fornecidos por este Empréstimo;
b. uma vez que:
I. os participantes de contratos financiados nêste instrumento de que o Beneficiário seja parte e qualquer propriedade ou transações relativas a tais contratos, e
II. qualquer transação para obtenção de utilidades financiadas por fôrça dêste instrumento, não esteja isento de identificáveis tributos, tarifas, direitos e demais exações por fôrça de leis vigentes no pais do Beneficiário, deverá êste pagar ou reembolsá-los na forma da Secção 4.02 dêste Contrato com outros fundos que não os fornecidos em virtude deste Empréstimo.


Secção 4.07. Utilização de Mercadorias e Serviços
a. salvo se A.I.D. em contrário venha a anuir por escrito, o Beneficiário deverá limitar o uso de todo equipamento financiado por este Empréstimo exclusivamente na manutenção e melhoria das rodovias estaduais e federais no Estado de São Paulo e no arrendamento a municípios para manutenção e melhoria de rodovias municipais no território do Estado;
b. salvo se A.I.D. em contrário venha a anuir por escrito, nenhuma mercadoria ou serviços financiados sob êste Contrato poderá ser empregada na promoção oui assistência a qualquer plano ou atividade de ajuda estrangeira ligada a, ou financiada por, qualquer país não incluído no Código 935 do Código Geográfico da A.I.D. em vigor ao tempo de tal emprego.


Secção 4.08. Revelação de Fatos e Circunstâncias Materiais.
a. o Beneficiário garante e se obriga a que em conexão com a obtenção do Empréstimo, ou com o empreendimento de qualquer ato em virtude dêste Contrato, ou relativo a êle, não pagou, nem pagará ou anuirá ao pagamento, nem pelo que melhor possa ser de seu conhecimento se haja pago ou se pagará nem se convencionou pagar por qualquer outra pessoa ou entidade, honorários, comissões ou outros pagamentos de qualquer espécie, com exceção da remuneração normal dos diretores e funcionários de tempo integral do Beneficiário, ou em remuneração de serviços profissionais, técnicos ou correspectivo . O Beneficiário deverá acusar incontinente à A.I.D. qualquer pagamento ou anuência em pagar por serviços profissionais, técnicos ou correspectivos insuspeitos, de que tenha conhecimento (indicando se dito pagamento foi feito ou deverá ser feito em bases eventuais), e se o montante de qualquer de ditos pagamentos é considerado imoderado por parte da A.I.D., deverá ser ajustado de maneira satisfatória à A.I.D.
b. o Beneficiário declara que nenhum pagamento foi feito, nem será recebido pelo Beneficiário, ou qualquer funcionário do Beneficiário, em conexão com a aquisição de bens e serviços financiados por êste contrato, salvo emolumentos, tributos ou similares pagamentos legalmente lançados no país do Beneficiário.


Secção 4.10 Manutenção de Escrituração Contábil.
O Beneficiário devera manter, ou determinar que se mantenha na conformidade com os princípios de perfeita contabilidade e praxe consistentemente aplicada, os livros e registros relativos tanto ao plano como a êste Contrato. Tais livros e registros deverão, sem restrição, ser suficientes para demonstrar:
a. o recebimento e uso feito de bens e serviços adquiridos com fundos desembolsados na conformidade dêste Contrato;
b. a natureza e extensão de solicitações de fornecedores em perspectiva de bens e serviços adquiridos;
c. a base da concessão de contratos e pedidos aos vencedores de concorrências; e,
d. o andamento do Plano.
Tais livros e registros deverão ser legalmente examinados por auditores, na conformidade com os perfeitos sistemas de auditoria, em períodos e intervalos tais que a A.I.D. vier a exigir, devendo ser mantidos durante cinco anos após a data do último desembôlso feito pela A.I.D., ou até que todas as quantias devidas à A.I.D., por fôrça dêste Contrato, hajam sido pagas, preventa a data que primeiro occorer.


Secção 4.11. Relatórios.
O Beneficiário deverá fornecer à A.I.D. as informações e os relatórios tais que se relacionem com o Empréstimo e com o Plano, os quais venha a A.I.D. a exigir.


Secção 4.12. Inspecções.
Os representantes autorizados da A.I.D terão o direito a qualquer momento razoável de inspeccionar o Plano, a utilização de todos os bens e serviços financiados por fôrça deste Empréstimo, bem como os livros, registro e outros documentos do Beneficiário concernentes ao Plano e ao Empréstimos. O Beneficiário deverá colaborar com a A.I.D. para facilitar tais inspecções.


ARTIGO V
Compromissos e Garantias Especiais


Secção 5.01. Compromissos Especificos Relativos as Operações do Beneficiário se compromete e garante:
a. estabelecer, dentro de um ano da data dêste Contrato um sistema para vigência de leis limitativas de cargo de mútua consistência tanto federais como estaduais, inclusive a fixação de adequadas multas e penalidades e meios para seu recolhimento;
b. rever inteiramente, em cooperação com seus consultores técnicos, seus métodos de preparo de plantas, especificações, estimativa de custo, e documentos contratuais (inclusive dispositivos penais); rever suas práticas e padrões de inspecção e supervisão, adotando procedimentos que venham a ser indicados para assegurar que as estradas construidas pelo Beneficiário sejam de alta qualidade e não exijam qualquer trabalho adicional de acabamento que deva ser realizado pelo Beneficiário. O Beneficiário deverá incontinenti estabelecer rigorosos padrões para a aceitação de trabalho executado por empreiteiros, que deverão prevenir aceitação provisória ou definitiva salvo se o serviço total ou a parte a ser aceita, houver sido inteiramente completado em estrito cumprimento das plantas e especificações;
c. estabelecer cursos de treinamento, de acordo com o programa de treinamento aprovado pela A.I.D., que deverão ser de suficiente profundidade e duração de forma a incutir no pessoal do Beneficiário os níveis de perícia condignos com as exigências de seu trabalho. O Beneficiário também se empenhará em programas de orientação para o pessoal administrativo a fim de assegurar razoável uniformidade de pensamento, métodos e objetivos em toda a organização do Beneficiário;
d. prover seus consultores técnicos e seu Grupo de Trabalho Especial de adequadas instalações burocráticas, e de adequada assistência secretarial, suprimeiros de escritório, telefones, transporte e demais meios de movimentação.


Secção 5.02. Planos Diretor e de Reorganização.
O Beneficiário se compromete a levar a efeito os Planos de Reorganização e Diretor, em colaboração com seus consultores técnicos, com devida diligência e eficiência e envidar todo razoável esfôrço para assegurar a adoção de ditos planos ao serem concluidos. Em decidindo sôbre prioridades de construção durante 1966, 1967 e 1968, o Beneficiário tomará em consideração as recomendações no ínterim feitas pelos seus consultores técnicos e seu Grupo de Trabalho Especial no preparo do Plano Diretor.


Secção 5.03. Fundo de Manutenção.
O Beneficiário depositará mensalmente no Fundo de Manutenção referido na Secção 3.01 (g) a importância média mensal igual a 1/12 (um duodécimo) do custo anual corrente de manutenção de rodovias para o ano em que se fizer o depósito ("custo") multiplicado pelo número de quilômetros de rodovias estaduais e federais para cuja manutenção se responsabiliza o Beneficiário ("quilômetros"), devendo-se computar ditos custo e quilômetros de maneira que a A.I.D. considere satisfatória. O Beneficiário acorda em que a capitalização do Fundo de Manutenção deva ter precedência na quota do Fundo Rodoviário Nacional ao Estado de São Paulo, bem como no Fundo Estadual Rodoviário.


Secção 5.04. Obrigações do Estado de São Paulo.
O Estado de São Paulo adotará todas as medidas e colocará a disposição todos os fundos que forem necessários ou convenientes para permitir ao Beneficiário cumprir as obrigações dêste Contrato. Outrossim, o Estado de São Paulo acorda que a capitalização anual do Fundo de Manutenção tenha precedência na quota estadual do Fundo Rodoviário Nacional bem como no Fundo Estadual Rodoviário.


ARTIGO VI
Aquisições


Secção 6.01. Aquisição nos Estados Unidos.
Salvo se a A I.D. vier a anuir contrariamente por escrito, os desembolsos feitos nos têrmos dêste contrado serão empregados exclusivamente para financiar a aquisição, para o Plano, de bens a serviços, inclusive transporte oceânico e seguro marítimo, tendo tanto sua fonte quanto sua origem nos Estados Unidos da América.


Secção 6.02. Data de aceitabilidade.
Salvo se a A.I.D. vier a anuir contrariamente por escrito, os bens ou serviços não poderão ser financiados por êste Empréstimo quando obtidos mediante pedidos ou contratos concretamente apresentados ou celebrados anteriormente à data dêste Contrato.


Secção 6.03. Bens e Serviços não Financiados pelo Empréstimo.
As definições aplicáveis aos requisitos de aceitabilidade da Secção 6 01 e 6.03 serão expostas em pormenores nas Cartas Adimplementares.


Secção 6.05. Plantas, Especificações e Contratos.
a. salvo se a A.I.D. vier a anuir contrariamente por escrito, o Beneficiário fornecerá à A.I.D.. incontinenti após haver preparado, todas as plantas, especificações, relações, documentos e contratos de concorrentes relativamente ao Plano, bem como suas modificações, sejam ou não financiados por êste Empréstimo os bens e os serviços a que se referem.
b. a A.I.D. especificará quais das mercadorias fornecidas na forma da subsecção (a) supra deverá ser aprovada pela A.I.D.;
c. salvo se A.I.D. vier contrariamente anuir por escrito, todos os documentos de concorrência relativos a bens e serviços financiados pelo Empréstimos deverão ser aprovados pela A.I.D. por escrito anteriormente a suas expedições. Todas as plantas, especificações e demais documentos relativos a bens e serviços financiados pelo Empréstimo deverão ser em têrmos de padrões e medidas dos Estados Unidos, salvo se a A.I.D. vier contrariamente anuir por escrito;
d. os seguintes contratos financiados pelo Empréstimo deverão ser aprovados pela A.I.D. por escrito anteriormente a sua celebração:
I - contratos de consultores e outros servidores profissionais;
II - contratos de outros serviços que vierem a ser especificados pela A.I.D.;
III - contratos para equipamentos e materiais tais que vierem a ser especificados pela A.I.D.
No caso de qualquer dos contratos e serviços supra, a A.I.D. deverá também aprovar por escrito o empreifteiro, bem como o pessoal do empreiteiro, conforme especificação da A.I.D. Modificações materiais de qualquer de ditos contratos e alterações de qualquer pessoal também deverão ser aprovados pela A.I.D. por escrito antes de entrar em vigor.
e. as entidades consultivas empregadas pelo Beneficiário para o Plano, mas não financiadas pelo Empréstimo, a finalidade de seus serviços e de seu pessoal destinados ao Plano que a AI D. venha a especificar, estarão sujeitos à aprovação da A.I.D. mediante requisição de A.I.D.


Secção 6.06. Preço Razoável.
Sòmente poderão ser pagos preços razoáveis por quaisquer bens ou serviços financiados, no todo ou em parte, pelo Empréstimo. Tais itens deverão ser adquiridos na praça e, salvo para serviços profissionais, em base competitiva na conformidade com os processos para isso disciplinados nas Cartas Adimplementares.


Secção 6.07. Transporte e Seguro
a. mercadorias adquiridas nos Estados Unidos e financiadas pelo Empréstimo deverão ser transportadas ao país do Beneficiário em navios de bandeira de qualquer país incluídos no Código 935 do Código Geográfico da A.I.D. em vigor na data do embarque.
b. pelo menos 50% (cincoenta por cento) da tonelagem bruta de todas as mercadorias adquiridas dos Estados Unidos e financiadas pelo Empréstimo (separadamente calculado para navios de carga sêca navios de carreira para carga sêca e cargueiros de óleos) que deverão ser transportadas em embarcações marítimas, as quais deverão ser transportadas em embarcações comerciais de propriedade particular de bandeira norte-americana, salvo se a A.I.D. determinar que ditas embarcações não se encontram disponíveis a razoáveis taxas para embarcações comerciais de bandeira norte-americana. Ditas mercadorias não poderão ser transportadas em qualquer embarcação marítima (ou aérea):
I - que a A.I.D., mediante aviso ao Beneficiário, houver declarado inaceitável para o carregamento de mercadorias de financiamento da A.I.D. ou,
II - que houver sido fretada para carregamento de mercadorias financiadas pela A.I.D. a menos que o respectivo contrato de fretamento haja sido aprovado pela A.I.D.;
c. se, em conexão com o seguro marítimo de embarques financiados pela legislação dos Estados Unidos que autorizam assistência a outras nações, o país do Beneficiário por fôrça de lei, decreto, ato decisório ou regulamentar, favoreça qualquer companhia de seguro marítimo de qualquer país contra qualquer companhia de seguro marítimo autorizada a funcionar em qualquer estado dos Estados Unidos da América, as mercadorias adquiridas dos Estados Unidos e financiadas pelo Empréstimo deverão, na constância de dita discriminação, ser seguradas contra risco marítimo nos Estados Unidos da América em companhia ou companhias autorizadas a operar seguro marítimo em qualquer estado dos Estados Unidos da América.
d. o Beneficiário devera segurar, ou mandar segurar, todos os bens adquiridos nos Estados Unidos e financiados pelo Empréstimo contra risco que incida em seu trânsito até ao ponto de sua utilização no Plano. Tal seguro deverá ser contratado mediante cláusulas e condições aprovadas pela melhor praxe comercial, segurando o valor integral das mercadorias, e cujo pagamento deverá ser efetivado pela moeda corrente em que ditas mercadorias foram financiadas. Qualquer indenização recebida pelo Beneticiário por fôrça de dito seguro deverá ser empregada na substituição ou reparo de qualquer material avariado ou qualquer perda das mercadorias seguradas ou será empregada no reembôlso do Beneficiário para a reposição ou reparo de ditas mercadorias. Qualquer de ditas reposições será de fonte e origem norte-americana e outrossim sujeitas ao disposto nêste Contrato.


Secção 6.09., Notificação e Potenciais Fornecedores.
A fim de que tôdas as firmas norte-americanas tenham oportunidade de participar do fornecimento de mercadorias e serviços que venham a ser financiadas por êste Contrato, o Benefiário fornecerá à A.I.D. as informações a isso relativas, bem como a tempo, tais que A.I.D. venha a exigir, mediante Cartas Adimplementares.


Secção 6.10. Bens Excedentes de Propriedade do Govêrno dos Estados Unidos.
Em relação aos bens financiados pela A.I.D. para o Plano, cujo direito caiba ao Beneficiário ao tempo da aquisição, o Beneficiário deverá adquirir Bens Excedentes de Propriedade do Govêrno dos Estados Unidos na maior quantidade possível e acatadas as leis brasileiras e desde que o Beneficiário julgue dito equipamento técnicamente adequado e disponível em bases tempestivas, ficando entendido que o Beneficiário não fica adstrito à compra de qualquer de dito equipamento. O Beneficiário solicitará assistência da A.I.D. e a AID fornecerá assistência ao Beneficiário na busca da disponibilidade e na obtenção de ditos Bens Excedentes. A A.I.D. tomará providências para qualquer inspecção necessária em ditos bens por parte do Beneficiário ou de seus representantes. As despesas de inspecção e de aquisição, bem como todos os gastos que incidam na transferência ao Beneficiário, de ditos Bens Excedentes, poderão ser financiadas pelo Empréstimo. Anteriormente à aquisição de quaisquer mercadorias, que não as dos Bens Excedentes, financiadas pelo Empréstimo e após haver solicitado a referida assistência da A.I.D., o Beficiário indicará por escrito à A.I.D., na base de informação então disponível a êle, se tais mercadorias não poderão ser disponíveis dos Bens Excedentes de Propriedade do Govêrno Norte-Americano e recondicionadas, em base tempestiva, ou se as mercadorias que podem ser disponíveis não sejam adequadas para utilização no Piano.


Secção 6.11. Informação e Marcação.
O Beneficiário deverá dar publicidade ao Empréstimo e ao Plano como um programa de ajuda norte-americana sob o patrocínio da Aliança para o Progresso, identificar o local do Plano, e marcar as mercadorias financiadas pelo Empréstimo, conforme prescrito pelas Cartas Adimplementares.


ARTIGO VII
Desembolsos


Secção 7.01. Desembolsos para Despesas em Dolares Norte-Americanos. - Cartas de Compromisso a Bancos Norte-Americanos.
Satisfeitas as condições precedentes, o Beneficiário poderá, de tempos a tempos, solicitar a A.I.D. a expedição de Cartas de Compromisso para quantias determinadas a um ou mais bancos norte-americanos, reconhecidos pela A.I.D., comprometendo a A.I.D. a reembolsar dito banco, ou bancos, pelos pagamentos por êles feitos a empreiteiros ou fornecedores, por meio de cartas de crédito ou por outra forma, por Despesas em Dólares de mercadorias e serviços adquiridos para o Plano em conformidade com as cláusulas e condições dêste Contrato. O pagamento por um banco a um empreiteiro ou fornecedor será feito pelo banco mediante apresentação de documentação comprobatória conforme prescrito pela A.I.D nas Cartas Adimplementares. As despesas bancárias relativas a Cartas de Compromisso correrão por conta do Beneficiário, podendo ser financiadas pelos fundos do Empréstimo.


Secção 7.02. Outras Formas de Desembôlso.
Desembolsos do Empréstimo poderão também ser feitos por outros meios conforme o Beneficiário e a A.I.D. ajustarem por escrito.


Secção 7.03. Data de Desembolso.
Os desembolsos pela A.I.D. deverão considerar-se ocorridos na data em que a A.I.D. fizer o desembôlso ao Beneficiário, a quem por êste designado, ou a estabelecimento bancário conforme Carta de Compromisso.


Secção 7.04 - Data Final de Desembôlso.
Salvo se a A.I.D. vier a anuir contráriamente por escrito, não será expedida Carta de Compromisso, nem retificação desta, em resposta a solitações recebidas pela A.I.D. após 30 de junho de 1969, não podendo ser feito desembolso contra documentação recebida pela A.I.D. ou qualquer banco descrito na Secção 7.01 após 31 de dezembro de 1969. A.I.D., a seu juízo, poderá a qualquer tempo, ou tempos, após 31 de dezembro de 1969, reduzir o Empréstimo no todo ou em parte para o que não houver sido recebida documentação nessa data.


ARTIGO VIII
Cancelamento e Suspensão


Secção 8.01. Cancelamento pelo Beneficiário.
O Beneficiário poderá, mediante prévio consentimento escrito da A.I.D., por meio de notificação escrita à A.I.D., cancelar qualquer parte do Empréstimo (l) que, anteriormente à dita notificação, a A.I.D. não haja desembolsado ou se comprometido a desembolsar ou (II) que não haja então sido utilizada por meio de Cartas de Crédito irrevogáveis ou por meio de pagamentos bancários feitos por outra forma que Cartas de Crédito irrevogáveis.


Secção 8.02. Casos de Omissão: Precipitação.
Se correr algum ou mais dos seguintes casos: ("Casos de Omissão"):
a. o Beneficiário deixar de pagar quando vencidos, quaisquer juros ou prestação do Principal na forma dêste Contrato ;
b. o Beneficiário deixar de cumprir qualquer outra disposição dêste Contrato, inclusive, porém sem limitação, a obrigação de levar a efeito o Plano com a devida diligência e eficiência;
c. o Beneficiário deixar de pagar quando vencidos quaisquer juros ou prestação do Principal ou qualquer outro pagamento exigido por qualquer outro contrato de empréstimo, qualquer contrato de garantia, ou qualquer outro contrato entre o Beneficiário e a A.I.D. ou qualquer de suas agências predecessoras ou sucessoras;
d. o Avalista deixe de cumprir qualquer disposição do Contrato de Garantia; então a A.I.D. poderá, a seu juizo, notificar o Beneficiário de que o Principal não restituído no todo ou em qualquer de suas partes tornar-se-á vencido e devido sessenta (60) dias após a notificação; e, a menos que o Caso de Omissão seja sanado em ditos sessenta (60) dias:
I - dito Principal não restituído e quaisquer juros que ocorrerem nos têrmos dêste contrato serão devidos e pagar-se-ão imediatamente; e
II - a importância de quaisquer ulteriores desembolsos feitos em conseqüência de pendentes cartas de crédito irrevogáveis ou por outra modalidade tornar-se-ão vencidas e devidas logo que feitas.


Secção 8.03. Suspensão de Desembolsos.
No caso de que, a qualquer tempo:
a. ocorra um Caso de Omissão;
b. ocorra um caso em que A.I.D. determine ser situação extraordinária que torne improvável atingir o objetivo do Empréstimo ou que o Beneficiário ou o Govêrno possa desempenhar suas obrigações constantes dêste Contrato ou do Contrato de Garantia, respectivamente; ou
c. qualquer desembolso se faça em violação da legislação reguladora da A.I.D.;
então a A.I.D. poderá, a seu juízo:
I - suspender ou cancelar os documentos de compromisso pendente; uma vez que não hajam sido utilizados por meio de omissão de irrevogáveis carta: de crédito, caso em que A.I.D. notificará o Beneficiário incontinenti após;
II - declinar de fazer desembolsos outros que não os referentes e pendentes documentos de compromisso;
III - de emitir adicionais, documentos de compromisso; e/ou
IV - a expensas da A.I.D., determinar que o direito a mercadorias financiadas; pelo Empréstimo seja transferida a A.I.D. se as mercadorias forem de fonte exterior ao país do Beneficiário, estiverem em estado de entrega e não houverem excedido o direito de carga nos portos de entrada do país do Beneficiário. Qualquer desembôlso feito ou a ser feito por êste Empréstimo com relação a tais mercadorias transferidas será deduzido do Principal.


Secção 8.04 - Cancelamento pela A.I.D.
Em seguida a qualquer suspensão de desembolsos conforme Secção 8.03, se a causa ou as causas da dita suspensão de desembolsos não forem eliminadas ou corrigidas dentro de 60 (sessenta) dias da data de dita suspensão, a A.I.D. poderá, a seu juízo a qualquer tempo ou quaisquer tempos após, cancelar todo ou parte do Empréstimo que não estiver então desembolsado ou sujeito a irrevogáveis cartas de crédito.


Secção 8.05 - Vigência do Contrato em Prosseguimento.
Não obstante qualquer cancelamento, suspensão de desembôlso ou apressamento de restituição, as disposições dêste Contrato continuarão em pleno vigor e validade até o pagamento integral de todo o Principal e juros acrescidos na forma dêste instrumento.


Secção 8.06 - Devolução de Pagamento 
a. no caso de qualquer desembôlso não protegido por documentação válida na conformidade com os têrmos dêste Contrato, ou de qualquer desembôlso não feito ou usado de conformidade com os têrmos dêste Contrato, a A.I.D.. não obstante a disponibilidade ou o exercício de outras providências previstas nêste Contrato poderá exigir do Beneficiário a devolução de pagamento de dita importância em dólares norte-americanos à A.I.D., dentro de trinta dias após o recebimento da respectiva solicitação. Dita importância será disponível primeiramente para o custo de mercadorias e serviços adquiridos para o Plano de que trata êste instrumento, na medida em que fôr comprovado; o remanescente, se houver será aplicado nas prestações de Principal na ordem inversa de seu vencimento. Não obstante qualquer outra disposição dêste Contrato, o direito da A.I.D. em exigir o pagamento em devolução de qualquer desembôlso nos têrmos do Empréstimo continuará em vigor durante cinco anos seguintes à data de dito desembolso:
b. no caso de que a A.I.D. receba pagamento em devolução de qualquer empreiteiro, fornecedor ou estabelecimento bancário, ou de qualquer terceira parte relacionada com o Empréstimo com relação a mercadorias ou serviços financiados pelo Empréstimo, e dita devolução se refira a preço imoderado de mercadorias ou serviços, ou a mercadorias que não se conformem com as especificações ou a serviços que eram inadequados, a A.I.D. tornará primeiramente dito pagamento devolutório disponível para o custo de mercadorias e serviços adquiridos para o Plano constante dêste instrumento, na medida em que fôr comprovado, devendo o remanescente ser aplicado as prestações do Principal, na ordem inversa de seu vencimento.


Secção 8.07 - Despesas de Cobrança
Todo o custo razoável que incidir sôbre a A.I.D., além dos salários de seu pessoal, em conexão com a cobrança de qualquer pagamento em devolução ou em conexão com as importâncias devidas à A.I.D. em razão da ocorrência de qualquer dos casos especificados na Secção 8.02, poderá ser imputável ao Beneficiário e restituído à A.I.D. pela maneira tal que a A.I.D. vier a especificar.


Secção 8.08 - Não Renúncia de Providências 
A demora ou a omissão do exercício de qualquer direito, faculdade, ou medida pertinente à  A.I.D. nos têrmos dêste Contrato, não poderá ser interpretada renúncia de qualquer de ditos direitos, faculdades ou medidas.


ARTIGO IX
Disposições Gerais


Secção 9.01 - Comunicações 
Qualquer notificação, solicitação, documento ou outra comunicação enviada pelo Beneficiário ou pela A.I.D. por fôrça dêste Contrato deverá ser por escrito ou por telegrama, cabograma ou radiograma, considerando-se devidamente feita dada ou enviada à parte a qual fôr endereçada quando entregue a dita parte em mãos ou por correio, telegrama cabo ou radiograma nos seguintes endereços:
Ao Beneficiário
Endereço postal:
Departamento de Estradas de Rodagem
Avenida do Estado, 777
São Paulo, Brasil
Endereço telegráfico:
DER São
Paulo, Brasil
A A.I.D.
Enderêço postal:
Office of Capital Development and Industry
Agency for International Development
Embaixada dos Estados Unidos
Rio de Janeiro, Brasil
Endereço telegráfico:
Usaid-ADCD
Amenbassy
Rio de Janeiro, Brasil
Os endereços supra poderão ser substituídos por outros mediante envio de notificação. Tôdas as notificações, solicitações, comunicações e documentos apresentados à A.I.D. por fôrça dêste instrumento deverão ser em inglês, salvo se a A.I.D. dispuser em contrário e por escrito.


Secção 9.02 - Representantes
Para todos os fins relacionados com êste Contrato, o Beneficiário será representado pela pessoa que exercer o cargo efetivo ou interino de Diretor Geral, e a A.I.D. será representada pela pessoa que exercer o cargo efetivo ou interino de Diretor, ou Assistente de Diretor da Capital Developmente and Industry, USAID-Brasil. Tais pessoas disporão de atribuições para nomear adicionalmente seus representantes mediante notificação escrita. Em caso de qualquer substituição ou nova nomeação de representante nos têrmos do presente ato, o Beneficiário apresentará um informe contendo o nome e o autógrafo do representante, pela forma e substância que A.I.D. entender satisfatórias. Até que A.I.D. receba notificação escrita da revogação das atribuições de qualquer dos representantes do Beneficiário devidamente autorizados e nomeado nos têrmos desta Secção, poderá aquela aceitar a assinatura de quaisquer ditos representantes como prova conclusiva de que qualquer ato realizado por dito instrumento está devidamente autorizado.


Secção 9.03 - Cartas Adimplementares
A A.I.D. poderá, de tempos a tempos, emitir Cartas Adimplementares que prescreverão os procedimentos aplicáveis dêste instrumento em conexão com o adimplemento dêste Contrato.


Secção 9.04 - Notas Promissórias
A qualquer tempo em que a A.I.D. exija, o Beneficiário deverá emitir notas promissórias ou qualquer outra prova de dívida relativa ao Empréstimo, pela forma, contendo têrmos e apoiadas em pareceres jurídicos, tais que a A.I.D. razoàvelmente exija.


Secção 9.05 - Vigência
Êste Contrato entrará em vigor com a aprovação das competentes autoridades estaduais, ficando entendido que se fôr recusada dita aprovação, qualquer das partes dêste contrato não incorrerá em nenhuma obrigação ou dever de indenização, devendo êste contrato ser considerado nulo ou sem efeito. O Beneficiário deverá notificar a A.I.D. logo em seguida à aprovação, ou recusa de aprovação, por parte das competentes autoridades estaduais.


Secção 9.06 - Terminação após Integral Pagamento
Mediante pagamento do Principal e de quaisquer juros resultantes, êste Contrato e tôdas as obrigações do Beneficiário e da A.I.D. com base nêste Contrato de Empréstimo estarão terminadas.
E para que faça fé, o Beneficiário e os Estados Unidos da Ameríca, cada parte por intermédio de seus respectivos representantes autorizados, assinaram o presente Contrato que é celebrado na data constante do cabeçalho.
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
p/ (assinatura ilegível)
p/ (assinatura ilegível)
Secretário de Transportes - Diretor do D.E.R.-SP.
Estados Unidos da América
p/ (assinatura ilegível)
Cargo: Diretor USAID - Brasil
p/ (assinatura ilegível)
Cargo: Embaixador
p/ (assinatura ilegível)
Estado de São Paulo
p/ (assinatura ilegível)
Cargo: Governador
Coparticipação
Comissão Coordenadora da Aliança para o Progresso   
p/ Francisco de Assis Grieco
Cargo: Coordenador da COCAP

 

ANEXO "I"

Manutenção de Rodovias de São Paulo
Descrição do Plano


O Plano deverá:
1) prover o Beneficifirio do equipamento necessário para adequada manutenção da rede rodoviária no Estado, com exceção das estradas municipais. As listas de estimativa atual do equipamento que deverá ser adquirido contam dos Anexos do documento de assistência de capital da A.I.D. (AID-DLC-P-431), de 16 de junho de 1966, ficando entendido, entretanto, que essas listas poderão ser modificadas quando as circunstâncias o exigirem.
2) prover o Beneficiário da necessária assistência técnica nas seguintes atividades:
a. Realização do Programa de Manutenção;
b. planejamento e desenvolvimento dos Planos Diretor e de Reorganização, durante aproximadamente o primeiro biênio do Plano;
c. elaboração e execução de programa para treinamento de pessoal do Beneficiário nos Estados Unidos e no Brasil;
d. avaliação e aperfeiçoamento dos planos e programas supra durante o terceiro ano do Plano.
O Plano será coordenado com programas federais empreendidos pelo D.N.E.R.


LEI N. 9.543, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1966
Dispõe sôbre aprovação de contrato de empréstimo entre os Estados Unidos da América (A.I.D.), o Govêrno do Estado de São Paulo
e o Departamento de Estradas de Rodagem.
Retificação


Onde se lê:
Artigo III -
Condições Preliminares para o Desembôlso c. comprovação de que foi celebrado ........................
Seção 3.03. Datas desclutórias para
Leia-se:
Artigo III -
Condições Preliminares para o Desembôlso c. comprovação de que foi celebrado ................................
Seção 3.03. Datas desclutórias para