Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.542, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações no aumento de capital da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações no aumento de capital da Viação Aérea São Paulo S/A - VASP, até o montante de Cr$ 17.340.000.000 (dezessete bilhões, trezentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta do Código Local n. 186 - Encargos Gerais do Estado - Categorias Econômicas - 4.0.0.0 - Despesas de Capital -, 4.2.0.0 - Inversoes Financeiras -, 4.2.3.0 - Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsas em Funcionamento do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), suplementar à mesma
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto