O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica revogado o Artigo 9.º da Lei n. 9.211, de 30 de dezembro de 1965.
Parágrafo único - As aquisições de materiais iniciadas antes da vigência desta lei serão concluídas pela própria Secretaria da Segurança Pública, na forma estabelecida na disposição ora revogada.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto