TABELA "O"
Do Estado
I - Constituem renda do Estado os seguintes acréscimos
às custas e emolumentos atribuídos aos
serventuários nas respectivas Tabelas:
a) nos feitos judiciais, importância igual à metade das custas taxadas na Tabela "A" (Dos Escrivães);
b) nos atos dos tabeliães de notas e protestos, oficiais de
registro de imóveis e títulos e documentos,
importância correspondente a 15% (quinze por cento) das
respectivas custas e emolumentos taxados nas Tabelas "J"', "K" "L" e
"M";
c) no reconhecimento de cada sinal, letra e firma Cr$ 30;
d) nas certidões passadas por qualquer serventuário,
salvo os oficiais do registro civil, importância correspondente a
15% (quinze por cento) nas respectivas custas e emolumentos.
Nota: A renda estabelecida
em tôdas as alíneas independem das custas e emolumentos
taxados para os serventuários.
II - Nos feitos judiciais, as custas que constituem renda do
Estado serão arrecadadas pelo modo estabelecido na Tabela "A"
para pagamento das custas do Escrivão, sendo a primeira
prestação recolhida em seguida ao despacho da
petição inicial.
III - Nada será devido ao Estado, com base no item I,
alínea "a" desta Tabela, nos executivos fiscais, antes de
decorrido o prazo para embargos à penhora; na
homologação de acôrdo em acidente do trabalho; nos
"habeas corpus"; nos desentranhamentos de documentos; nos atos em que
as custas e emolumentos dos escrivães são cobrados
por fôlha ou página, tais como alvarás,
ofícios, editais, cartas de sentença e traslados.
IV - Nos atos mencionados na alínea "b", a
arrecadação será feita imediatamente após o
encerramento da respectiva escritura ou instrumento; e nos indicados
nas alíneas "c" e "d"' em seguida à prática dos
atos e antes da entrega, aos interessados, do papel a que se refiram.
TABELA "P"
Da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo
I - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do
Brasil Secção de São Paulo - serão devidas
nos feitos processados em primeira e segunda instâncias na base
de 10% das custas taxadas nas Tabelas "A" (Dos Escrivães) e "I"
(Dos Tribunais de Justiça e de Alçada).
II - As custas referidas no item anterior não incidem nos
atos em que as custas são cobradas por fôlha ou
página, tais como alvarás, ofícios, editais,
cartas de sentença, certidões e outras peças
extraídas dos autos; em desentranhamento de documentos; de
acordos homologados por autoridade judiciária, nos processos de
acidente do trabalho; e em executivos fiscais, antes de decorrido o
prazo para embargos à penhora.
III - As custas pertencentes à Ordem dos Advogados do
Brasil Secção de São Paulo - serão
arrecadadas no tempo e pelo modo estabelecidos para o pagamento das
custas que constituem renda do Estado.