Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.526, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966

Dá nova redação ao Artigo 13 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, alterado pela Lei n. 3.382, de 16 de junho de 1956 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 13 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, modificado pela Lei n. 3.382, de 16 de junho de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 13 - A nomeação para o pôsto inicial dos oficiais maestros do Corpo Musical da Fôrça Pública do Estado de São Paulo será feita mediante concurso, ao qual poderão concorrer:
I - os subtenentes, primeiros sargentos e segundos sargentos músicos da própria Corporação;
II - candidatos pertencentes ao Exército, Marinha, Aeronáutica e Fôrças Auxiliares que, além de preencherem os requisitos estatuídos para os componentes da Fôrça Pública, sejam portadores de diploma do Curso Superior de Música (Composição), expedido por conservatórios oficiais ou reconhecidos pelo Govêrno;
III - candidatos civis, com idade inferior a trinta anos, à data da inscrição, que possuam o diploma a que se refere o item anterior.
Parágrafo único - A idade-limite para os integrantes do Quadro de Especialista-Maestro é a mesma prevista para os oficiais não-combatentes pela lei da inatividade vigente na Corporação."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n. 3.382, de 16 de junho de 1956.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo da Rocha Fragoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto