Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.524, DE 27 DE SETEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre doação de imóvel para o Departamento de Estradas de Rodagem, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no Município e Comarca de São Roque

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, uma faixa de terreno sem benfeitorias, de sua propriedade, situado no Município de São Roque, tudo conforme planta PC-3.604 da Estrada de Ferro Sorocabana, e destinado à construção da variante da Rodovia Raposo Tavares, a saber:
As divisas desta faixa se iniciam na estaca 313 (sôbre o alinhamento sul da Rua Sergipe), do alinhamento do leito velho, em faixa de aproximadamente 20m (vinte metros) de largura até a estaca 380, afastada mais ou menos 35m (trinta e cinco metros) do eixo da entrevia das linhas 1 e 2, do leito nôvo, em normal ao km TR 62-292m; orientação geral NW, da estaca 313 (Rua Sergipe) para a estaca 380; na estaca 313 (sôbre o alinhamento sul da Rua Sergipe) confina com o leito velho remanescente e, na estaca 380, com a faixa do leito novo em tráfego; pelo lado direito da faixa, confina com propriedade de Diamantino Oliveira, Francisco Silva, Manoel Pereira, Alcides Guerres, João Augusto Arruda, Mario Junqueira ou sucessores; divide pelo lado esquerdo com propriedade de Albino Simões Louro, Manoei Pereira, Manoel Batista, Vera Kis, João Hajas e Paulino H. de Campos ou sucessores; encerrando uma área de 26.800m² (vinte e seis mil e oitocentos metros quadrados), aproximadamente.
Artigo 2.º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os lins que motivam a doação.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere a presente lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
José Carlos Figueiredo Ferraz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto