Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.508, DE 13 DE SETEMBRO DE 1966

Altera a redação do Artigo 48 da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 48 da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964:
"Artigo 48 - Compete ao Juiz Distrital:
I - processar e julgar todas as causas cíveis e comerciais de valor até 20 (vinte) vêzes o salário mínimo vigente na Capital, quando versarem sôbre imóvel situado no distrito ou subdistrito, ou quando o réu fôr domiciliado no território do juízo distrital ou subdistrital;
II - processar e julgar as ações de despejo de qualquer espécie e valor, bem como as conexas, inclusive as consignatárias, quando o imóvel fôr situado no distrito ou subdistrito;
III - executar as sentenças proferidas nas ações de sua competência;
IV - processar e julgar as medidas preparatórias, preventivas e incidentes relativos às ações de sua competência;
V - processar e julgar os pedidos de outorga judicial de consentimento, bem como os de suprimento de idade de pessoas domiciliadas no distrito ou subdistrito, inclusive quando houver interêsse de menor abandonado;
VI - processar e julgar as arrecadações e os arrolamentos, inventários e partilhas, em que não houver testamento, bem como as divisões e demarcações complementares de partilha de bens deixados por pessoa cujo último domicílio foi no distrito ou subdistrito;
VII - autorizar a venda ou arrendamento e hipoteca de bens de incapazes domiciliados no território distrital;
VIII - nomear tutor e curador aos menores e incapazes domiciliados no distrito;
IX - autorizar a abertura de assentos de nascimento de pessoas domiciliadas no distrito, bem como processar e julgar as causas relativas ao registro civil, dentro de sua competência territorial, embora exista interêsse de incapazes ou de menor abandonado;
X - processar e julgar a extinção de usufruto ou de fideicomisso, quando provier de ato "inter vivos" (Artigo 552 do Código de Processo Civil Brasileiro), dentro de sua competência territorial;
XI - cumprir as precatórias rogatórias e cartas de ordem, dentro de sua competência territorial;
XII - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da comarca da Capital, desde que vinculados ao impulso, movimentação e solução dos feitos sob sua competência, podendo ordenar, inclusive, que à sua presença compareça, sob as penas da lei, qualquer pessoa residente na comarca;
XIII - exercer as funções de corregedor permanente dos cartórios, delegacias, postos policiais e cadeias públicas existentes no território distrital ou subdistrital, tudo em conformidade com o Regimento das Correições e leis subsequentes;
XIV - processar e julgar as contravenções penais e os crimes sujeitos à pena de detenção, inclusive os "habeas-corpus" concernentes aos processos de sua competência."
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - São classificadas em Entrância Especial as Varas Distritais da comarca da Capital.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9.º - É extinta a Vara Distrital de Pirituba e incorporado o seu território à Vara Distrital da Lapa.
Artigo 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de setembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto