Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.498, DE 19 DE AGOSTO DE 1966

Dispõe sobre cessão, em comodato, à Associação de Amparo aos Animais, do imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Associação de Amparo aos Animais, o imóvel situado nesta Capital, destinado à construção de asilo-hospital para animais abandonados, a saber:
Inicia em M0 (marco zero), situado à margem direita no sentido jusante do Rio Ipiranga, seguindo com o rumo 64°47'SE, na distância de 20,90m (vinte metros e noventa centímetros), até o M1 (marco um); daí, deflete à esquerda e segue com o rumo de 45°40'30NE, na distância de 30,05m (trinta metros e cinco centímetros), até o M2 (marco dois), daí, deflete à direita e segue com o rumo 72°15'20NE, na distância de 15,74m (quinze metros e setenta e quatro centímetros) até o M3 (marco três), situado no alinhamento da Avenida Miguel Stefano, confrontando com terreno de propriedade de Americano Comércio Indústria de Café S.A.; daí, defletindo à esquerda e segue pelo alinhamento esquerdo da Avenida Tereza Cristina e descrevendo uma curva, a qual passa pelas estacas locadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, numa distância de 49,80m (quarenta e nove metros e oitenta centímetros), até o ponto que recebeu na planta a denominação "A", ponto êsse situado na margem do Rio Ipiranga; daí, deflete à esquerda e seguindo no sentido à montante pela margem do Rio Ipiranga, na distância de 30,20m (trinta metros e vinte centímetros), até o "marco zero", ponto de partida, tudo conforme planta n. 1.624, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2.º - Da escritura de cessão deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:
I - no término do prazo contratual; e
II - antes dêsse prazo, se fôr dado ao imóvel destinação diversa prevista nesta lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 6.037, de 11 de janeiro de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agôsto de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de agôsto de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto