Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.491, DE 05 DE JULHO DE 1966

Dá nova redação ao Artigo 632, do Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 632 do Regulamento do Policiamento da Alimentação Pública, aprovado pelo Decreto-lei n. 15.642, de 9 de fevereiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 632 - As conservas preparadas com caldas, salmoura, vinagre, óleos comestíveis ou banha deverão indicar, expressamente, nos rótulos ou embalagens, o pêso, em gramas, do produto que o recipiente contém, excluído o pêso do meio conservador.
Parágrafo único - A indicação do pêso do produto deverá ser em caracteres bem visíveis e fàcilmente legíveis."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 5 de julho de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto