Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.451, DE 15 DE JUNHO DE 1966

Dispõe sobre permuta de imóveis, no Município de Xavantes, Comarca de Ourinhos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, por outro, pertencente a José Maria de Almeida, situados no Municipio de Xavantes, Comarca de Ourinhos, tudo conforme planta S.D. 672, da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, com 1.120m² (um mil, cento e vinte metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: partindo do ponto Z, situado 15m (quinze metros) à direita da estaca 1195-6 seguem: 54m (cinquenta e quatro metros) em curva pela cerca divisória até o ponto 5, que dista 5m (cinco metros) à esquerda do km 428+526, confrontando com Duilio João Dalio ou sucessores; 20m (vinte metros) em reta com rumo 28°15'NE até o ponto 6, que dista 10m (dez metros) à direita do km 428+528 cortando o eixo da faixa no km 428+527, confrontando com a faixa da linha velha; 58m (cinquenta e oito metros) em curva pela cêrca divisória até o ponto 7 que dista 10m (dez metros) à direita do km 428+471, confrontando com Duilio João Dalio ou sucessores; 20m (vinte metros) em reta com rumo 35°12'SE até o ponto Z de partida, confrontando com a faixa da linha velha.
II - Imóvel de propriedade de José Maria de Almeida, com 1.720m² (um mil, setecentos e vinte metros quadrados), com as seguintes divisas e confrontações: partindo do ponto S, situado a 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 1196-6 do eixo locado seguem: 6,30m (seis metros e trinta centímetros) em reta com rumo 86°06'SW até T, distante 15m (quinze meros) à esquerda da estaca 1.196+12,30 PCD do eixo locado; 45m (quarenta e cinco metros) em curva paralela do eixo locado com raio 603,14 até U, distante 15m (quinze metros) à esquerda da estaca 1.198-17 do eixo locado; confrontando de S a U com o transmitente; 33m (trinta e três metros) em reta pela divisa com rumo 28°15'NE até V distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.198, cortando o eixo locado na estaca 1198-9, confrontando com José Galati; 27,70m (vinte e sete metros e setenta centímetros) em curva paralela ao eixo locado, com raio 603,14 até Y distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.196-12,30 PCD, do eixo locado; 30m (trinta metros) em reta com rumo 86°06'NE até Z, distante 15m (quinze metros) à direita da estaca 1.195-6 do eixo locado, confrontando de V a Z com o transmitente; 38m (trinta e oito metros) em reta com rumo 35°12'SE até S ponto de partida, confrontando com Olimpio Coraza.
Artigo 2.º - A despesa, no total de Cr$ 1.160 (um mil, cento e sessenta cruzeiros), relativa à reposição que em decorrência da diferença de valores dos imóveis a Fazenda do Estado deverá fazer a José Maria de Almeida, correrá à conta da verba n. 185 - 4.1.6.0, item 20450-10-2, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Orlando Brando Filinto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
José Aloysio Ravache Peres
Respondendo pelo Expediente da Secretarias de Transportes
Publicada na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto