O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, por preço não inferior ao da avaliação e mediante concorrência pública, o imóvel abaixo mencionado com a área de 26.200m² (vinte e seis mil e duzentos metros quadrados), de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no distrito de Ana Dias, Município e Comarca de Itariri, com os limites e confrontações constantes da planta PC. 3.263, da mesma Estrada, a saber:
As divisas desta área se iniciam em ponto A, situado a 34m (trinta e quatro metros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana em normal ao km 184+830 pelo lado direito e seguem pela cêrca da Estrada até o ponto B, por uma distância de 43,20m (quarenta e três metros e vinte centímetros), situado a 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha em normal ao km 184+872; daí, seguem pela cêrca da Estrada até o ponto C, por uma distância de 134,04m (cento e trinta e quatro metros e quatro centímetros), situado a 20m (vinte metros) do eixo da linha em normal ao km 185+6; aí, defletem à direita e seguem pela cêrca da locadora até o ponto D, por uma distância de 150m (cento e cinquenta metros); aí, defletem à direita e seguem pela cêrca atual em seguimentos de reta por uma distância de 186m (cento e oitenta e seis metros) até o ponto E; aí, defletem à direita e seguem pela cêrca em reta por uma distância de 122m (cento e vinte e dois metros) até o ponto A, origem.
Confrontando em AB-BC-DE e EA com a Estrada de Ferro Sorocabana, em CD por um caminho de servidão com José Rodrigues e Jintel Miyazato.
Artigo 2.º - A Secretaria dos Transportes providenciará a execução da concorrência pública a que se refere o Artigo 1.º, estabelecendo as condições usuais para aquêle fim, não podendo o prazo do arrendamento exceder a 5 (cinco) anos, devendo constar do respectivo contrato que o arrendatário se obriga a não alterar essencialmente a topografia do terreno, nem executar serviços ou obras que possam prejudicar ou ameaçar, de qualquer forma, a segurança das linhas férreas das proximidades.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 6.068, de 29 de maio de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Orlando Brando Filinto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios o Govêrno, aos 7 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Na ementa
Onde se lê: Dispõe sôbre arrendamento de imóveis.
Leia-se: Dispõe sôbre arrendamento de imóvel.