Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.365, DE 07 DE JUNHO DE 1966

Dispõe sobre arrendamento de imóvel, da Estrada de Ferro Sorocabana, no distrito de Ana Dias, Município e Comarca de Itariri

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, por preço não inferior ao da avaliação e mediante concorrência pública, o imóvel abaixo mencionado com a área de 26.200m² (vinte e seis mil e duzentos metros quadrados), de propriedade da Fazenda do Estado, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no distrito de Ana Dias, Município e Comarca de Itariri, com os limites e confrontações constantes da planta PC. 3.263, da mesma Estrada, a saber:
As divisas desta área se iniciam em ponto A, situado a 34m (trinta e quatro metros) do eixo da linha da Estrada de Ferro Sorocabana em normal ao km 184+830 pelo lado direito e seguem pela cêrca da Estrada até o ponto B, por uma distância de 43,20m (quarenta e três metros e vinte centímetros), situado a 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha em normal ao km 184+872; daí, seguem pela cêrca da Estrada até o ponto C, por uma distância de 134,04m (cento e trinta e quatro metros e quatro centímetros), situado a 20m (vinte metros) do eixo da linha em normal ao km 185+6; aí, defletem à direita e seguem pela cêrca da locadora até o ponto D, por uma distância de 150m (cento e cinquenta metros); aí, defletem à direita e seguem pela cêrca atual em seguimentos de reta por uma distância de 186m (cento e oitenta e seis metros) até o ponto E; aí, defletem à direita e seguem pela cêrca em reta por uma distância de 122m (cento e vinte e dois metros) até o ponto A, origem.
Confrontando em AB-BC-DE e EA com a Estrada de Ferro Sorocabana, em CD por um caminho de servidão com José Rodrigues e Jintel Miyazato.
Artigo 2.º - A Secretaria dos Transportes providenciará a execução da concorrência pública a que se refere o Artigo 1.º, estabelecendo as condições usuais para aquêle fim, não podendo o prazo do arrendamento exceder a 5 (cinco) anos, devendo constar do respectivo contrato que o arrendatário se obriga a não alterar essencialmente a topografia do terreno, nem executar serviços ou obras que possam prejudicar ou ameaçar, de qualquer forma, a segurança das linhas férreas das proximidades.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 6.068, de 29 de maio de 1961.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1966.
LAUDO NATEL
Orlando Brando Filinto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios o Govêrno, aos 7 de junho de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 9.365, DE 7 DE JUNHO DE 1966

Retificação


Na ementa
Onde se lê: Dispõe sôbre arrendamento de imóveis.
Leia-se: Dispõe sôbre arrendamento de imóvel.