Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.362, DE 31 DE MAIO DE 1966

Fixa a estrutura, cria o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - À Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento, criada pela Lei n. 8.208, de 8 de julho de 1964 compete:
I - promover o desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo e contribuir para acelerar o desenvolvimento econômico nacional;
II - coordenar o planejamento e orientar o contrôle das obras públicas de caráter sócio-econômico necessárias ao desenvolvimento econômico e bem-estar social;
III - coordenar a economia pública e a iniciativa privada, na orientação racional da política econômica do Estado;
IV - orientar a política de financiamento de planos públicos e particulares, criando condições favoráveis para o investimento de capitais nacionais e estrangeiros em território estadual, com vistas à realização do desenvolvimento econômico;
V - orientar os grupos de Planejamento Setorial das Secretarias de Estado e das Autarquias Estaduais, colaborando com os mesmo na preparação dos respectivos planos setoriais;
VI - colaborar, quando solicitada, com o Govêrno Federal, na elaboração e contrôle de política cambial, tarifária e tributária;
VII - promover a realização de levantamentos, elaboração, análise e interpretação de dados estatísticos, para fins de pesquisas científicas e para fundamentar outras atividades de planejamento do Estado;
VIII - colaborar com o Conselho Nacional de Estatística, zelando pelo cumprimento, no que couber, dos compromissos firmados na Convenção Nacional de Estatística e das deliberações daquele Conselho;
IX - vetaddo;
X - vetado.
Artigo 2.º - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento terá a seguinte organização:
I - Gabinete, compreendendo:
1 - Setor de Relações Públicas; e
2 - Seção de Expediente.
II - Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
III - Vetado:
IV - Consultoria Jurídica;
V - Departamento de Economia e Planejamento, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Planejamento Global, com:
a) Seção de Planejamento Geral;
b) Seção de Estudos Macroeconômicos;
c) Seção de Estudos Financeiros;
d) Seção de Planejamento Administrativo.
2 - Serviço de Planejamento Setorial, com:
a) Seção de Assuntos Sociais;
b) Seção de Assuntos Econômicos;
c) Seção de Assuntos de Infraestrutura.
3 - Seção de Expediente.
VI - Departamento de Execução e Contrôle do Planejamento, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Relações com a Iniciativa Particular, com:
a) Seção de Assessoramento e Promoção de Projetos;
b) Seção de Estudos de Financiamentos.
2 - Serviço de Projetos Específicos, com:
a) Seção de Análise de Projetos;
b) Seção de Engenharia.
3 - Serviço de Acompanhamento de Planos, com:
a) Seção de Acompanhamento Financeiro;
b) Seção de Acompanhamento de Obras.
4 - Seção de Expediente.
VII - Departamento de Estatística;
VIII - Serviço de Documentação e Bibliotecas, compreendendo:
1 - Seção de Documentação;
2 - Seção de Biblioteca.
IX - Departamento de Administração, compreendendo as seguintes unidades:
1 - Serviço de Comunicações, com:
a) Seção de Expediente;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo.
2 - Serviço de Pessoal, com:
a) Seção de Cadastro e de Lavratura de Atos;
b) Seção de Contrôle de Frequência e de Assentamentos de Pessoal;
c) Seção de Direitos e Deveres.
3 - Serviço de Material e Processamento da Despesa, com:
a) Seção de Material;
b) Seção de Processamento da Despesa;
c) Seção de Transporte e Garagem.
4 - Tesouraria.
5 - Zeladoria e Portaria.
Artigo 3.º - O Departamento de Estatística do Estado de São Paulo, criado pela Lei n. 877, de 4 de dezembro de 1950, passa a integrar a estrutura da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento na forma prevista no item VlI do artigo anterior, subordinando-se diretamente ao titular da Pasta.
Artigo 4.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado,
Artigo 5.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, de que trata o item II, do Artigo 2.º, desta lei, terá as suas atribuições, organização e regime de funcionamento fixados em regulamento.
Artigo 6.º - Fica criado, junto a cada um dos Gabinetes dos Secretarios de Estado, dos dirigentes de autarquias e do Conselho Estadual de Educação, um Grupo de Planejamento Setorial (G.P.S.).
§ 1.º - No desempenho de suas atribuições, o Grupo de Planejamento Setorial se orientará por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
§ 2.º - Cada um dos Grupos de Planejamento Setorial a que se refere êste artigo, deverá ser integrado, pelos menos, por um representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 7.º - Fica criada, na Contadoria Geral do Estado, nos têrmos da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, 1 (uma) Contadoria Seccional destinada à Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento com a seguinte organização interna:
I - Secção de Contabilidade Financeira;
II - Secção de Contabilidade Patrimonial.
Artigo 8.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Diretor Contador Seccional (Diretor Técnico - Divisão - Nivel I), referência "81"; e
II - 2 (dois) de Chefe de Secção (Contador), referência "71"
Artigo 9.º - Fica criado, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça (...vetado...), 1 (um) cargo de Advogado-Chefe referência "71", com lotação no Departamento Jurídico do Estado, e destinado à Consultona Jurídica da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia a Planejamento.
Artigo 10 - Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento (Q.S.E.P.), com Tabelas e Partes idênticas as dos demais Quadros de Pessoal da Administração direta do Estado,
Artigo 11 - Ficam criados, na Parte Permanente, no Q.S.E.P os seguintes cargos:
I - Na Tabela I
2 (dois) de Diretor Técnico (Departamento Nivel I), referência "85":
1 (um) de Chefe de Gabinete, referência "85";
2 (dois) de Oficial de Gabinete, referência "71";
2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, referência "56";
1 (um) de Encarregado de Setor (Relações Publicas), referência "68",
II - Na Tabela II
1 (um) de Diretor (Departamento - Nivel 1), referência "81";
5 (cinco) de Diretor Técnico (Servico-Nivel II), referência "78";
3 (três) de Diretor (Serviço-Nivel II), referência "68";
1 (um) de Diretor de Serviço de Documentação e Biblioteca, referência "65";
13 (treze) de Chefe de Secção Técnica, referência "71";
2 (dois) de Bibliotecário Chefe, referência "58";
12 (doze) de Chete de Secção, referência "58";
1 (um) de Secretário de Conselho, referência "50";
4 (quatro) de Engenheiro, referência "59";
1 (um) de Engenheiro (Saúde Pública), referência "59";
2 (dois) de Engenheiro Agrônomo, referência "59";
1 (um) de Médico (Saúde Pública) referência "59";
2 (dois) de Sociólogo, referência "59";
1 (um) de Técnico de Administração Escolar, referência "59";
1 (um) de Técnico de Administração Hospitalar, ,referênsia "59"
4 (quatro) de Técnico de Administração, referência "59";
2 (dois) de Técnico de Administração (Empresas), referência "59'',
2 (dois) de Técnico de Relações Públicas, referência "59";
1 (um) de Encarregado de Zeladoria, referência "50";
1 (um) de Tesoureiro, referência "66"; (...vetado...)
2 (dois) de Auxiliar de Relações Públicas, referência "45",
4 (quatro) de Desenhista Técnico, referência "45";
2 (dois)de Bibliotecário, referência "36";
1 (um) de Reparador Geral, referência "31";
6 (seis) de Motorista, referência "28";
2 (dois) de Garagista, referência "28";
3 (três) de Ascensorista, referência "19".
III - Na Tabela III
1 - a carreira de Economista com 50 (cinquenta) cargos, assim distribuidos:
3 (três) na referência "67":
5 (cinco) na referência "63";
9 (nove) na referência "59";
13 (treze) na referência "56";
20 (vinte) na referência "53".
2 - a carreira de Auxiliar de Planejamento, com 70 (setenta) cargos, assim distribuídos:
14 (quatorze) na referência "48";
22 (vinte e dois) na referência "46";
34 (trinta e quatro) na referência "44".
3 - a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, com 80 (oitenta) cargos, assim distribuídos:
Nível II
3 (três) na referência "48";
6 (seis) na referência "46";
8 (oito) na referência "44".
Nivel I
13 (treze) na referência "41";
20 (vinte) na referência "38";
30 (trinta) na referência "34".
Artigo 12 - Além dos cargos relacionados no item III, do Artigo 11, ficam criados nas classes iniciais das carreiras de Economista, Auxiliar de Planejamento e Escriturário-Assistente de Administração, mais os seguintes cargos provisórios, que se destinam a provimento imediato, extinguindo-se automàticamente à medida que se forem realizando promoções para as classes superiores:
30 (trinta) de Economista, referência "53";
36 (trinta e seis) de Auxiliar de Planejamento, referência "44";
50 (cinquenta) de Escriturário-Assistente de Administração, referência "34".
Parágrafo único - A extinção de cargos provisórios na carreira de Economista, referida nêste artigo, dar-se-á, também, na medida em que os cargos da carreira forem providos por transferência, na forma prevista no item I do Artigo 14 desta lei. .
Artigo 13 - Para o provimento dos cargos criados por esta lei, abaixo relacionados, serão exigidos, no que diz respeito à habilitação profissional os seguintes requisitos:
I - Diretor Técnico (Departamento-Nível I), Diretor Técnico (Serviço - Nível II), diploma da conclusão do curso de Bacharel em Ciências Econômicas ou diploma de conclusão de curso superior, cujo currículo inclua o ensino de Economia e de Ciências das Finanças e, nêste último caso, comprovada experiência de, pelo menos 5 (cinco) anos no campo de atividades próprias dos respectivos Departamento ou Serviços;
II - Economista, diploma de conclusão do curso de Bacharel em Ciências Econômicas ou título devidamente registrado no Conselho Regional de Economistas Profissionais;
III - Engenheiro, Engenheiro (Saúde Pública), Engenheiro Agrônomo, Médico (Saúde Pública) Técnicos de Administração (Emprêsas), os diplomas exigidos para as carreiras da mesma denominação existentes nos demais quadros de pessoal da Administração direta;
IV - Chefia Técnica, diploma de conclusão de curso universitário relativo ao campo de atividades da respectiva Secção, na forma que fôr estabelecido em regulamento;
V - Sociólogo, diploma de conclusão de curso superior de Ciências Sociais ou de Ciências Políticas e Sociais;
VI - Técnico de Administração Escolar, diploma de conclusão de curso superior de Pedagogia;
VII - Técnico de Admistração Hospitalar, diploma de conclusão de curso superior de Administração Hospitalar;
VIII - Encarregado de Relações Públicas e Técnico de Relações Públicas, diploma de conclusão de curso superior e especialização em Relações Públicas;
IX - Auxiliar de Relações Públicas, diploma de conclusão de curso médio de Relações Públicas;
X - Auxiliar de Planejamento, certificado de conclusão do 2.º (segundo) ciclo do ensino médio.
§1.º - A exigência de especialização, de que trata o item III dêste artigo, será satisfeita com a apresentação de diploma de conclusão de curso realizado em Escola de Saúde Pública, oficial ou reconhecida.
§ 2.º - O requisito de que trata o item VI dêste artigo deverá ser acompanhado de prova de experiência em estudos ou atividades de administração escolar.
Artigo 14 - O primeiro provimento dos cargos da carreira de Economista, criados por esta lei, será feito da seguinte forma:
I - por transferência de funcionários públicos efetivos, que possuam habilitação profissional para o exercício dos cargos, obedecido o disposto no Artigo 71, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941;
II - os da classe inicial, mediante concurso, ao qual concorrerão servidores públicos estaduais portadores da devida habilitação profissional.
§ 1.º - Para efeito do que dispõe o item I dêste artigo, o Departamento Estadual de Administração promoverá a competente prova de habilitação, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2.º - A transferência de que trata o item I, dêste artigo, obedecerá a ordem rigorosa de classificação, dispensadas as demais formalidades constantes da legislação em vigor para a espécie.
Artigo 15 - Ficam estendidas à carreira de Economista, aos cargos de Chefia Técnica, Direção Técnica, Sociólogo, Técnico de Administração Escolar, Técnico de Administração Hospitalar, Técnico de Administração (Emprêsa), Encarregado de Relações Públicas e Técnico de Relações Públicas, criados por esta lei, as disposições do Artigo 16, da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957.
Artigo 16 - Os ocupantes de cargos de Economista, bem como os de cargos de Direção e Chefia Técnica correspondente, criados pelo Artigo 11, farão jus à gratificação de que trata o item II, do Artigo 15, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 17 - A Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento poderá contratar especialistas de reconhecido valor, nacionais ou estrangeiros, para o exercício de funções técnicas julgadas imprescindíveis à execução de seus trabalhos.
Parágrafo único - O contrato de especialistas a que se refere êste artigo poderá ser feito com salário superior ao vencimento do cargo, quando houver equivalência de funções, e será autorizado e arbitrado, em cada caso, pelo Governador do Estado.
Artigo 18 - No primeiro provimento dos cargos isolados da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, criados por esta lei, poderão ser aproveitados os servidores que se encontram à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 19 - Feito o provimento determinado pelo artigo anterior, os demais cargos serão providos mediante concurso de provas, títulos, de títulos e provas, ou de provas de habilitação conforme dispuser o regulamento.
Artigo 20 - O Secretário de Economia e Planejamento poderá arbitrar gratificação de função em quantias não superiores ao valor atribuido à função gratificada, referência "FG-11", da vigente escala de vencimentos, a ocupantes de cargos de nível universitário que forem postos à disposição da Pasta, para desempenho de suas funções no Departamento de Economia e Planejamento e no Departamento de Execução e Controle do Planejamento.
Artigo 21 - Para a primeira promoção nas carreiras criadas por esta lei, fica dispensado o interstício de que trata o Artigo 13 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.
Artigo 22 - Passa a denominar-se Chefe de Serviço, referência "FG-11", uma função gratificada de Assistente Técnico, referência "FG-11", criada pelo Artigo 5.º da Lei n. 7.829, de 1963, que se encontra vaga, deixando de se lhe aplicar as condições de provimento prevista no parágrafo único do mesmo Artigo 5.º.
Artigo 23 - Os títulos dos servidores que tiverem sua situação funcional modificada por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Será publicada no Diário Oficiai do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, relação dos servidores por ela abrangidos, com a indicação de sua situação nova.
Artigo 24 - Ficam dispensados da exigência de concurso para a admissão como extranumerário, 20 (vinte) servidores da Aliança Brasileira para o Progresso, que ali já prestem serviços, que forem admitidos naquela categoria até 31 de dezembro de 1966.
Artigo 25 - Dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
Artigo 26 - Para atender às despesas com a execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria e à de Economia e Planejamento, créditos suplementares às verbas próprias, até o limite de Cr$ 550.000.000 (quinhentos e cinquenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Reis Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 31 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

Retificação
LEI N. 9.362, DE 31 DE MAIO DE 1966

("D.O." de 1.º - 6 - 66, pág. 2)


No Artigo 3.º:
Onde se lê ... na forma prevista no item VI do artigo anterior ...
Leia-se: ... na forma prevista no item VII do artigo anterior ...