Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.359, DE 18 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre o cancelamento de débito do Instituto "Humberto de Campos", de Sorocaba e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o débito do Instituto "Humberto de Campos" para com a Estrada de Ferro Sorocabana, proveniente de medicamentos e gêneros fornecidos pelo Armazém de Abastecimento da Estrada àquele Instituto, na importância de Cr$ 22.742.042 (vinte e dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil e quarenta e dois cruzeiros).
Artigo 2.º - Fica reduzida, da importância de Cr$ 110.000.000 (cento e dez milhões de cruzeiros), a Verba n. 1 - 3.1.4.0 - Encargos Diversos, do Orçamento.
Artigo 3.º - Fica aberto na Secretaria da Fazenda um crédito de Cr$ 110.000.000 (cento e dez milhões de cruzeiros), suplementar à Verba n. 2 3. 1.3.0 - Serviço de Terceiros, do Orçamento.
Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Wilson de Barros
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Transportes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto