Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.357, DE 17 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre o regime orgânico do contrôle administrativo das entidades autárquicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

 

Artigo 1.º - As entidades autárquicas órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à administração pública, ficam sujeitos, em tudo que disser respeito às suas atividades, ao contrôle estabelecido nesta lei.
Artigo 2.º - O contrôle a que se refere o artigo anterior compreenderá:
I - o exame da legitimidade dos atos administrativos das entidades referidas no artigo anterior, relacionados com sua gestão econômico-financeira;
II - o exame do mérito daqueles atos, tendo em vista a função específica que às mesmas entidades couber desenvolver, na forma do respectivo ordenamento jurídico.
Parágrafo único - O exame do mérito dos atos de administração econômico-financeira, das Universidades estaduais, autônomas por fôrça do Artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961) será efetuado pelos respectivos Conselhos Universitários ou pelos órgãos que lhes fizerem as vezes.
Artigo 3.º - As entidades mencionadas no Artigo 1.° serão administradas de acôrdo com o que for estabelecido no respectivo ordenamento jurídico.

 

CAPÍTULO II

Do orçamento

 

Artigo 4.º - O orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho da entidade, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade, as normas financeiras e a legislação vigente.
Artigo 5.º - As entidades abrangidas por esta lei encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 30 de novembro de cada exercício, as propostas orçamentárias, contendo:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração dos encargos financeiros existentes, saldos de créditos especiais plurienais revigorados ou a revigorar, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; saldos de "superavits" financeiros apurados em exercícios anteriores, com indicação do respectivo plano de aplicação, exposição e justificação da política econômico-financeira da entidade em causa;
II - minuta de decreto do orçamento;
III - quadros demonstrativos analíticos contendo:
a) receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;,
c) receita prevista para o exercício a que se refere a proposta ;
d) despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;
IV - indicação das práticas e critérios adotados para a previsão da receita e justificação da despesa por itens, acompanhada de:
a) relação nominal dos funcionários, indicada a legislação correspondente a todos os cargos e funções, com inclusão devidamente justificada dos cargos a serem preenchidos, quando se tratar de despesas com vencimentos e demais vantagens de pessoal;
b) indicação das despesas previstas ou do aumento vegetativo e da taxa de inflação aplicada em relação às despesas do exercício em curso, acompanhadas das justificativas necessárias para as demais despesas;
V - especificação dos programas especiais de trabalho, custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativas do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
Artigo 6.º - Os orçamentos das entidades, ajustados às respectivas peculiaridades, obedecerão em sua parte formal e na classificação da receita e da despesa, aos modelos e códigos adotados pela Administração direta.
§ 1.º - As alterações dos orçamentos sòmente poderão ser propostas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, ressalvados os casos de urgência cabalmente justificados.
§ 2.º - Os orçamentos de que trata êste artigo serão aprovados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

Do exercício financeiro

 

Artigo 7.º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 8.º - Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Artigo 9.º - As despesas empenhadas à conta do exercício devem referir-se a material recebido ou serviço prestado até 31 de dezembro, salvo os casos de exceção, devidamente justificado, ouvida sempre a Auditoria da Fazenda.
Artigo 10 - Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único - Os empenhos emitidos à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como restos a pagar no último ano de vigência do crédito.
Artigo 11 - As despesas de exercício encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível a ordem cronológica.
Parágrafo único - As despesas a que se refere êste artigo deverão ser demonstradas e justificadas em conformidade com as normas vigentes e submetidas prèviamente à Auditoria da Fazenda.
Artigo 12 - Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste, considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Artigo 13 - As importâncias relativas a taxas, multas e créditos lançados mas não arrecadados no exercício de origem, constituem Dívida Ativa, a partir da data da sua inscrição.
Parágrafo único - As importâncias das taxas não lançadas e das demais rendas não sujeitas a lançamentos ou não lançados serão escrituradas como receita do exercício em que forem arrecadadas, nas respectivas rubricas orçamentárias, desde que, até o ato do recebimento, não tenham sido inscritas como Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO IV

Dos créditos adicionais

 

Artigo 14 - São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento.
Artigo 15 - Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; e
II - especiais, os destinados a despesas com serviços novos, para os quais não haja dotação orçamentária específica.
Artigo 16 - Os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto executivo.
Artigo 17 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponiveis para ocorrer à despesa, de manifestação favorável do Secretário da Fazenda, devendo ser precedida de exposição justificativa.
§ 1.º - Consideram-se recursos, para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:
I - o "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
IV - o produto de operações de crédito devidamente autorizadas.
§ 2.º - Entende-se por "superavit" financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a êles vinculadas.
§ 3.º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste artigo, o saldo positivo das diferenças acumaladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Artigo 18 - Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário quanto aos especiais.
Artigo 19 - O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível.

 

CAPÍTULO V

Da execução orçamentária

 

Artigo 20 - O recolhimento de tôdas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para a criação de caixas especiais.
Artigo 21 - Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas ainda que não previstas no orçamento.
Artigo 22 - As entidades devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem, exceção feita aos casos de recebimento de subvenções ou contribuições de entidades públicas por meio de transferência bancária.
Artigo 23 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos autorizados.
Artigo 24 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1.º - Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 2.º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Artigo 25 - Para cada empenho, será extraido um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, especificação e importância da despesa e a dedução desta do saldo da dotação própria.
Artigo 26 - O pagamento da despesa só será efetuado, quando ordenado após sua regular liquidação
Artigo 27 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1.º - Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 2.º - A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Artigo 28 - O pagamento da despesa será efetuado pela tesouraria, mediante cheques nominais, sempre que possível.
Artigo 29 - As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por órgãos centrais de processamento de despesa.
Artigo 30 - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Artigo 31 - Na aquisição de material e no fornecimento ou adjudicação de obras e serviço será observado o princípio de concorrência regulado pela legislação estadual vigente.
Parágrafo único - Fica dispensada a tomada de preços para as aquisições ou contratação de serviços de terceiros em valor inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na localidade onde a entidade tem sua sede.
Artigo 32 - Salvo as exceções previstas em leis especiais, observarão as entidades abrangidas por esta lei as disposições seguintes:
I - as disponibilidades serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S.A., no dia útil imediatamente posterior ao da arrecadação, admitida a retenção de caixa que fôr estabelecida, para cada entidade, pelo Executivo;
II - seus fundos não serão aplicados senão em títulos do Estado ou por êste garantidos.

 

CAPÍTULO VI

Da Contabilidade

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo 33 - Haverá em cada entidade um serviço especialmente destinado a proceder ao registro contábil das suas operações orçamentárias, financeiras e patrimonias.
Artigo 34 - A contabilidade evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens pertencentes ou confiados à entidade.
Artigo 35 - Ressalvada a competência do Tribunal de Contas e da Auditoria da Fazenda, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
Artigo 36 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento de balancetes mensais e balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Artigo 37 - A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.
Artigo 38 - Haverá contrôle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes ou contratos em que a entidade fôr parte.
Artigo 39 - Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou credor e especificação da sua natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Artigo 40 - O órgão de contabilidade deverá apresentar à Auditoria da Fazenda, mensalmente, até o vigésimo dia útil do mês seguinte, o balancete de cada sistema e a demonstração da despesa prevista, empenhada e paga, acompanhada de cópia das notas de empenho emitidas.

 

SECÇÃO II

Da contabilidade orçamentária e financeira

 

Artigo 41 - A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis.
Artigo 42 - O registro contábil da receita e da despesa far-se-á de acôrdo com as especificações constantes do orçamento e dos créditos adicionais.
Artigo 43 - O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Artigo 44 - Todas as operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidas na execução orçamentária, serão também objeto de registro, individuação e contrôle contábil.

 

SECÇÃO III

Da contabilidade patrimonial e industrial

 

Artigo 45 - Haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Artigo 46 - A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Artigo 47 - O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Artigo 48 - Da prestação geral das contas de cada exercício constará a relação dos bens móveis e imóveis devidamente escriturados.
Parágrafo único - Bienalmente far-se-ão levantamentos físicos dos bens, para fins de atualização dos inventários, sem prejuízo de outros levantamentos que devem ser realizados quando julgados convenientes.
Artigo 49 - Para fins orçamentários e determinação dos devedores, far-se-á o registro contábil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetivação.
Artigo 50 - As entidades que possuam serviços industriais manterão serviços especiais para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Artigo 51 - As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária e as variações independentes dessa execução, inclusive as superveniências e insubsistências ativas e passivas, constituirão elementos da conta patrimonial.

 

SECÇÃO IV

Dos balanços

 

Artigo 52 - Os resultados do exercício serão demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e Econômico, em conformidade com os modelos que foram estabelecidos pela Contadoria Geral do Estado.
Artigo 53 - Os balanços serão acompanhados de relatório circunstanciado, no qual se fará a análise dos resultados alcançados à luz das diretrizes fixadas no programa de trabalho que presidiu à elaboração da proposta orçamentária, em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
Artigo 54 - Anualmente, até o dia 20 de março, as entidades abrangidas por esta lei remeterão à Contadoria Geral do Estado, para fins de incorporação à contabilidade geral do Estado, os seus balanços encerrados no exercício anterior, acompanhados dos respectivos anexos.
§ 1.º - A inobservância dêsse prazo importará em responsabilidade dos respectivos administradores dessas entidades.
§ 2.º - Os balanços referidos nêste artigo, com certificado da Auditoria da Fazenda, serão publicados como complemento dos balanços do Estado.

 

CAPÍTULO VII

Dos atos de administração financeira

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

Artigo 55 - As instituições abrangidas por esta lei se regerão, quanto ao empenho da despesa, à concessão e processos de adiantamentos e suprimentos e respectivas prestações de contas, pelas normas vigentes para a administração direta, no que fôr cabível.
Artigo 56 - O Poder Executivo, quando couber, expedirá decreto especificando, em relação a instituições ou a grupos de instituições da mesma natureza, os limites da competência dos respectivos administradores para a aquisição de materiais e a execução de obras e serviços.

 

SECÇÃO II

Da administração específica

 

Artigo 57 - No exercício da atividade específica, que lhes couber desenvolver nos têrmos das leis e regulamentos relativos à sua organização e funcionamento, as instituições de que trata esta lei aplicarão subsidiàriamente, as normas que regulam os órgãos aos quais se vinculam.

 

CAPÍTULO VIII

Do contrôle

SECÇÃO I

Disposições gerais

 

Artigo 58 - O contrôle a que se sujeitam as instituições abrangidas por esta lei terá em vista os atos da administração específica e os da administração econômico-financeira e será exercido em relação à legitimidade como em relação ao mérito dêsses atos.
Parágrafo único - Constituirão o contrôle da legitimidade e o contrôle do mérito, respectivamente, no confronto do ato com as normas jurídicas que o regulam e no exame do ato em face de regras técnicas, critérios de oportunidade e conveniência e normas de boa admmistração.

 

SEÇÃO II

Do contrôle ordinário

 

Artigo 59 - Contrôle ordinário é o que se verifica no exercício da atividade normal do órgão incumbido do contrôle da instituição.
Parágrafo único - O contrôle ordinário caberá à Auditoria da Fazenda e será prévio quando exigido como condição da expedição do ato, ou do início de sua execução, e posterior, quando implique na aprovação de ato já praticado.
Artigo 60 - Salvo as exceções legais, é vedada a prática de atos de administração extraordinária, sem prévia autorização do Governador do Estado.
§ 1.º - Compreende-se entre os atos da administração extraordinária a alienação de bens imóveis, desde que não constitua ato inerente ao fim da instituição.
§ 2.º - Incidem na mesma proibição os atos que gravem os bens imóveis da instituição.

 

SEÇÃO III

Do contrôle extraordinário

 

Artigo 61 - Sempre que a ocorrência de irregularidade o aconselhar, poderão, a juizo do Governador do Estado, ser feitas verificações nos livros e arquivos da instituição.
Artigo 62 - Quando ocorrerem fatos de gravidade tal que comprometam a própria finalidade da instituição, o controle extraordinário terá o caráter substitutivo, importando em intervenção.
§ 1.º - A intervenção será feita por tempo determinado e dependerá de decreto fundamentado do Governador do Estado.
§ 2.º - Enquanto perdurar esse controle a autoridade interventora, que deverá ser titular de cargo de direção ou funcionário diplomado em curso superior, substituirá aquela a quem couber a direção administrativa da instituição, podendo praticar os atos que lhe couberem, inclusive os de natureza disciplinar.
§ 3.º - No decurso da intervenção fica suspenso qualquer outro controle sôbre a autarquia.
§ 4.º - A autoridade interventora ficará diretamente subordinada ao Governador do Estado.
§ 5.º - Além das atribuições administrativas que competem à autoridade substituida, incumbirá à autoridade interventora:
1 - apresentar relatórios parciais e o final de sua gestão, sugerindo as medidas que lhe parecerem indicadas a normalidade e eficiência dos serviços; e
2 - requisitar, diretamente, aos Secretaries de Estado, a designação de auxiliares e peritos cujo concurso julgue necessário.

 

CAPÍTULO IX

Da Auditoria da Fazenda

 

Artigo 63 - A Auditoria da Fazenda, que funcionará junto a cada uma das entidades mencionadas no Artigo 1.°, compete:
I - fazer a verificação da regularidade das gestões econômica, financeira e patrimonial das entidades abrangidas por esta lei, a qual compreenderá:
a) a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
b) a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;
c) o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.
II - examinar a contabilidade e toda a documentação a ela referente, zelando para que sejam observadas, nas referidas entidades, as mesmas normas patrimoniais e financeiras estabelecidas para os órgãos da administração direta do Estado;
III - examinar os balancetes mensais e o balanço anual de cada entidade, antes de sua remessa à Contadoria Geral do Estado;
IV - pronunciar-se antes do seu encaminhamento ao Secretário da Fazenda, sôbre todos os assuntos relacionados com a gestão financeira e patrimonial das entidades;
V - emitir parecer prévio sôbre as propostas orçamentárias e pedidos de abertura de créditos adicionais das referidas entidades;
VI - cooperar para a boa administração patrimonial e financeira, propondo medidas que consultem aos interesses gerais do Estado e das entidade;
VII - exercer ação normativa em tudo o que disser respeito à contabilidade, orçamento e controle financeiro e patrimonial;
VIII - opinar sôbre assuntos de contabilidade e administração financeira que lhe forem propostos;
IX - opinar sôbre os contratos, excetuados os de admissão de pessoal docente, que forem firmados pelas entidades;
X - levar ao conhecimento da direção das entidades as irregularidades que se verificarem nas respectivas gestões financeiras e patrimoniais e promover, junto à Secretaria da Fazenda, as medidas cabíveis.
Artigo 64 - O Contador Geral do Estado fixará, em portaria, prazos razoáveis para os auditores se manifestarem sôbre os assuntos que lhes foram submetidos.

 

CAPÍTULO X

Dos recursos

 

Artigo 65 - Dos atos dos administradores das entidades mencionadas no Artigo 1.° que contrariarem direito de dependentes delas ou de particular caberá recurso ao Governador do Estado, obedecidas as seguintes regras:
I - o recurso será interposto de decisão dos administradores dessas entidades e encaminhado por intermédio destes;
II - não havendo decisão dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo dobro do prazo por motivo fundamentado, o pedido será renovado e encaminhado diretamente pela parte ao Governador do Estado;
III - fora dessa hipótese nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade;
IV - o prazo para decisão final, que será contado da data do recebimento do processo na repartição, não excederá de cento e vinte dias;
V - uma vez proferida, será imediatamente publicada a decisão, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator;
VI - os recursos não têm efeito suspensivo. Os que forem providos, darão, porém, lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não seja cabível quanto aos efeitos relativos ao passado.
Parágrafo único - Será sempre ouvido, para esse fim e segundo o caso, o órgão a que competir o controle devido sôbre a entidade interessada.
Artigo 66 - O direito de pleitear, à conformidade desta lei, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial do ato impugnado: a) em cinco anos, quando aos atos de que decorrerem efeito patrimonais; b) em cento e vinte dias nos demais casos.
§ 1.º - As reclamações e os recursos, quando cabíveis e apresentados dentro dos prazos de que trata êste artigo, interrompem a prescrição até duas vezes, ao máximo, determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido,
§ 2.º - Enquanto, porém, não prescrito ou decaído civilmente o direito pleiteado pela parte, poderá a autoridade administrativa conhecer do pedido.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, será obrigatória a audiência da Procuradoria Geral do Estado, que emitirá fundamentado parecer jurídico sôbre a espécie.
Artigo 67 - Excetuam-se das disposições dêste capítulo os atos dos Reitores das Universidades Estaduais.
Artigo 68 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
André Broca Filho
Alberto de Zagottis
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedito Matarazzo
Paulo Galvão de Andrade Coelho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Pública
José Blota Junior
Humberto Reis Costa
Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto