Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.341, DE 16 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre o arrendamento do "Grande Hotel de Campos do Jordão", à vencedora da concorrência publica, efetuada em junho de 1960, "Cia. de Hotéis de Campos do Jordão"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a arrendar à Cia. de Hotéis de Campos do Jordão, vencedora de concorrência pública, o "Grande Hotel de Campos do Jordão", nos têrmos e condições estabelecidos no contrato e respectivo adiantamento já firmadoss, cujas condições e cláusulas ficam convalidadas.
Artigo 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio D'Elboux Guimarães
Alberto De Zagottis
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto

 

Têrmo de contrato celebrado entre o Departamento de Obras Sanitárias e a firma "Cia. de Hotéis de Campos do Jordão" para o arrendamento do Grande Hotel de Campos do Jordão


Aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta, nesta Capital de São Paulo, na sede do Departamento da Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado de São Paulo, sito no Viaduto Dona Paulina n. 80 - 18.° andar, na sala da Diretoria Geral, presentes as partes, de um lado o referido "Departamento de Obras Sanitárias", doravante designado simplesmente "Departamento". representado por seu Diretor Geral Substituto, Engenheiro Jõao Moreira Garcez Filho, devidamente autorizado pelo Senhor Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado e aprovado pelo Senhor Governador do Estado, conforme despachos constantes de fls. 135 e verso do Processo n. 259-59. do D.O.S., e de outro lado a firma "Companhia de Hotéis de Campos do Jordão" daqui por diante denoninada "Arrendatária", com sede nesta Capital à Avenida Ipiranga n. 795 - 1.° andar, sala 112, representada nêste ato pelos seus sócios Srs. Henrique Hillebrecht e Hans Henrich Hillebrecht, respectivamente Diretores Presidente e Gerente, e na presença das duas testemunhas adiante nomeadas e no final assinadas, ficou justo e contratado o arrendamento do Grande Hotel de Campos do Jordão, de propriedade do Estado, mediante as cláusulas e condições seguintes:


Cláusula I

 

A "Arrendatária", pelo presente instrumento e nos melhores têrmos de direito, toma em arrendamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da data dêste contrato, desde que aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado os próprios do Estado em Campos do Jordão, para manter, sob sua exclusiva responsabilidade e direção, um Hotel com a denominação da "Grande Hotel de Campos do Jordão".


Cláusula II

 

O arrendamento ora feito compreende:

1. O edifício principal com todas suas dependências atuais, casas de, digo, como sejam: cassino, lavanderia, garagem, estação, portaria, casas de residência para o gerente e empregados, jardim fronteiriço e o parque anexo (448.000m² mais ou menos), inclusive mata; 2 - As instalações fixas constituídas de caldeiras, fogões, caldeirões, autoclaves, forno para padaria, câmara frigorífica, estufas e outras contantes de relação que depois de devidamente rubricada pelas partes contratantes, ficará fazendo parte integrante dêste contrato, sem direito a quaisquer reclamações sôbre qualidade quantidade e fins a que se destinam.


Cláusula III

 

O Edital de Concorrência e a proposta da "Arrendatária" ficam fazendo parte integrante do presente contrato.


Cláusula IV

 

O preço de arrendamento é de Cr$ 21.120.000 (vinte e um milhões, cento e vinte mil cruzeiros), pagável em prestações mensais de Cr$ 176.000 (cento e setenta e seis mil cruzeiros) cada uma, em moeda corrente, no Tesouro do Estado, mediante guia expedida pelo "Departamento" e até o quinto dia útil seguinte ao mês vencido, a partir da data da vigência dêste contrato.
§ único - O preço do arrendamento fica sujeito a reajuste, na proporção das diárias cobradas e aprovadas pelas autoridades competentes.


Cláusula V

 

A "Arrendatária" fica obrigada a observar na exploração do Hotel os objetivos que ditaram a construção do prédio, proporcionando aos hospedes tôdas as condições de conforto e bem estar usuais em estabelecimentos congêneres de 1.ª ordem, inclusive divertimentos adequados a estações de cura ou descanso, tais como: hospedagem de primeira categoria, serviço completo de refeições, obediente à melhor cozinha internacional; esmerado serviço de bar e de lanches; atividades normais do cassino, com jogos lícitos e autorizados; diversões próprias do "grill" e da "boite" com orquestra permanente, nas temporadas; música orquestrada invisíveis durante o jantar; orquestra invisível durante as refeições diurnas, salão de cabelereiro e de manicure para senhoras; salão de cabelereiro para homens e crianças; serviços de garagem, com estadia, lavagem, lubrificação e oficina para pequenos reparos; manutenção de cocheira, com animais de montaria e "Charretes" à disposição dos hóspedes; "playground", infantil; quadra de tênis, passeios turísticos; serviço de calefação nos quartos na temporada de inverno e sempre que necessários; gabinete de Raios X para exame toráxico dos hóspedes, no próprio Hotel, com médico permanente, a Serviço do Hotel; aparelhos sonoros para chamados de hóspedes e comunicações gerais; manutenção permanente de jogos de salão e distrações correlatas, tais como aparelhos de televisão, aparelhos de rádio, jogos de xadres, de damas, bilhares, "snoockers", ping-pong, baralhos etc.; serviços completos de lavanderia; serviços especializados de panificação e confeitaria, também destinados a atender atividades sociais dos hóspedes (aniversários. etc); organização dos serviços de "pequenas temporadas" ou "week end" com diárias reduzidas a fim de incrementar o turismo em Campos do Jordão.
§ 1.º - A "Arrendatária" é obrigada a apresentar à apreciação e aprovação prévia do "Departamento" o Regulamento Interno do Hotel, que poderá sofrer as modificações que o "Departamento" julgar conveniente.
§ 2.º - As diárias de permanência no Hotel, obedecerão às bases especificadas na proposta da arrendatária e consideradas como diárias completas, .
§ 3.º - Nenhuma elevação de preços poderá fazer a "Arrendatária" sem prévia e expressa autorização do "Departamento
§ 4º - O "Departamento" velará pelo exato cumprimento do contrato, diretamente ou por intermédio de servidor para isso designado, cujas diárias de permanência no Hotel, quando em serviço, não poderão exceder às diárias que as leis do Estado lhe concedem para êsse fim.


Cláusula VI

 

Todo mobiliário, cortinas, baixelas, utensílios de cozinha, adornos, enfeites, lustres, louças, cristais, aparelhos e demais apetrechos e aparelhamentos neeessários a um serviço perfeito e esmerado, serão fornecidos pela "Arrendatária", que os submeterá à prévia aprovação do "Departamento" em desenhos ou amostras.


Cláusula VII

 

A "Arrendatária'' se obriga a manter o prédio, suas dependências, instalações, e anexos, em perfeito estado de asseio, conservação, higiene e segurança durante o prazo de arrendamento e até sua real e efetiva restituição ao Estado, correndo em qualquer hipótese, tôdas as despesas de manutenção, conservação, higiene, segurança e asseio por sua conta exclusiva.
Parágrafo único - Quaisquer serviços julgados necessários para o cumprimento das obrigações decorrentes desta cláusula, somente poderão ser executadas pela "Arrendatária", às suas expensas, após prévia e expressa autorização do "Departamento" cuja execução se fará acompanhada por engenheiro designado pelo "Departamento".


Cláusula VIII

 

A "Arrendatária" se obriga a permitir no Hotel, suas dependências, instalações e anexo, sòmente a frequência de portadores de certificado de saúde, fornecido pelas autoridades sanitárias, de acordo com a legislação vigente, sujeitando-se nêste particular, à precípua fiscalização do Serviço Sanitário do Estado em Campos do Jordão.


Cláusula IX

 

A "Arrendatária" se compromete a manter, durante todo o prazo do arrendamento e até sua efetiva restituição ao Estado, tôdas as dependências e instalações sob sua direção e responsabilidade exclusiva, não podendo, de forma alguma transferir, ceder, sublocar, no todo ou em parte, o presente contrato, sem prévia e expressa anuência do Estado.


Cláusula X

 

Obrigar-se-á a "Arrendatária" a manter, durante o prazo do arrendamento, nas dependências e instalações, pessoal técnico, administrativo e operário hábil em número suficiente e adequado às necessidades do público, a critério do "Departamento", obrigando-se mais a dispensar e a substituir imediatamente todo e qualquer empregado, cuja permanência a juizo do "Departamento", seja considerado inconveniente ou prejudicial, por qualquer motivo, nos quadros de trabalhos.


Cláusula XI

 

A "Arrendatária" se obriga a se submeter sem restrição, à fiscalização do "Departamento", quanto aos serviços que se propõe a executar na exploração do Hotel ora arrendado. Igualmente se obriga a bem conservar os bens móveis e imóveis arrendados, inclusive o parque que lhe é adjacente, bem como a realizar por sua conta exclusiva, as reparações que se fizerem necessárias durante o prazo dêste contrato.
Parágrafo único - As obras complementares que se fazem necessárias sòmente poderão ser realizadas mediante prévia e expressa autorização do "Departamento", após autorização do Senhor Secretário de Estado. Findo o prazo contratual do arrendamento, as benfeitorias promovidas pela "Arrendatária" passarão ao domínio do Estado, independentemente de qualquer indenização.


Cláusula XII

 

A "Arrendatária" se obriga a assegurar em companhia ou instituição seguradora idônea a juizo do "Departamento", e durante todo o prazo do arrendamento, todos os bens arrendados, pelo valor mínimo de Cr$ 50.000,000 (cinquenta milhões de cruzeiros), seguro que reverterá em proveito exclusivo do Estado, na totalidade da indenização que, no caso de acidente ou sinistro, for pago pela Seguradora, ressalvando-se que, nesta hipótese, êste contrato ficará prorrogado pelo tempo que durar a reconstrução do próprio arrendado.
Parágrafo único - Correrão por conta da "Arrendatária" nenhuma responsabilidade cabendo ao Estado, por danos causados a terceiros, verificados que os mesmos foram provocados por dolo ou culpa da "Arrendatária" ou de seus prepostos.


Clausula XIII

 

A "Arrendatária" se obriga a suportar, por sua exclusiva conta e risco, todos os ônus decorrentes das leis sociais, de acidentes do trabalho, de nacionalização do trabalho, de previdência social e de outras leis e normas presentes e futuras de caráter social, aplicáveis a hipótese, que como empregadora seja obrigada a cumprir.


Cláusula XIV

 

A "Arrendatária" ficará sujeita, alem das exigências constantes da Lei n. 1.954, de 4 de dezembro de 1952, por inobservância de qualquer das condições ou cláusula do presente contrato, as seguintes penalidades:
a - de Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), quando da primeira infração;
b - Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), quando da segunda infração;
c - 75.000 (setenta e cinco mil cruzeiros), quando da terceira infração;
d - Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), quando da quarta infração, seguida incontinente da rescisão contratual quando da quinta e última infração.


Cláusula XV

 

A "Arrendatária" se obriga a manter na administração das várias dependências do Hotel em lugar acessível ao público, um livro aberto, devidamente numerado e rubricado pelo "Departamento", destinado às reclamações do mesmo público, obrigando-se a "Arrendatária" a informar ao "Departamento" das providências que a administração der a seu respeito ou das justificativas de sua recusa.
Parágrafo único - O "Departamento" deverá ser sempre informado do conteúdo dêsse livro de reclamações, podendo determinar quaisquer medidas no sentido do atendimento de tais reclamações, se representadas justas e aplicar multas à "Arrendatária", nos têrmos da Cláusula XIV (décima quarta) dêste instrumento ou ainda ordenar arquivamento e o cancelamento de ditas reclamações quando de sua improcedência.


Cláusula XVI

 

Para garantia e fiel execução do presente contrato a "Arrendatária" completou a caução na importância de Cr$ 2.112.000 (dois milhões, cento e doze mil cruzeiros), assim perfazendo 10% (dez por cento) sôbre Cr$ 21.120.000 (vinte e um milhões, cento e vinte mil cruzeiros) que é o valor do presente contrato, conforme guias n. 870 e 1.541 datadas de 30 de junho de 1960 e 13 de outubro de 1960, expedidas pela Secretaria da Fazenda e exibidas nêste ato, ficando dita caução retida até a efetiva restituição ao Estado do objeto dêste arrendamento.
Parágrafo único - Sempre que a caução, a que se refere esta cláusula, fôr desfalcada em seu valor, por imposição de multas, a "Arrendatária" se obriga a integralizá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de comunicações escrita que lhe fôr feita pelo "Departamento".


Clausula XVII

 

Findo o prazo do presente contrato, a "Arrendatária" terá em igualdade de condições, preferência a qualquer outra, na concorrência que fôr aberta para arrendamento do Hotel, objeto dêste instrumento.


Cláusula XVIII

 

Independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial, o "Departamento" poderá considerar rescindido o presente contrato, além dos casos legais, nas seguintes hipoteses:
a) se a "Arrendatária" ceder ou transferir o contrato sem prévia e expressa anuência do Estado;
b) se a "Arrendatária" não corresponder às necessidades do público na prestação dos serviços contratados, deixando de atender, pelo menos, em tempo e forma que forem determinados pela fiscalização do "Departamento" suas recomendacões expressas, motivadas por verificação direta da mesma fiscalização ou por meio de reclamações processadas por denúncia de terceiros, devidamente verificadas e julgadas procedentes ainda pela mesma fiscalização;
c) se a "Arrendatária" deixar de atender, em tempo e forma hábeis, às determinações ou comunicações certificadas e notificadas pela fiscalização;
d) se a "Arrendatária" interromper os serviços contratados por mais de 8 (oito) dias consecutivos ou deixar de pagar o preço de arrendamento nos prazos estipulados; e) em caso de falência, concordata ou manifesta impossibilidade da "Arrendatária" cumprir as obrigações previstas no presente contrato;
f) se a "Arrendatária" deixar de completar a caução contratual, quando desfalcada pelo desconto de multas que lhe sejam aplicadas e dentro do prazo estipulado no parágrafo único da Cláusula XVI (decima sexta) dêste instrumento.
Parágrafo único - Em qualquer dos casos especificados nesta cláusula, o Estado poderá declarada a rescisão, assumir a direção imediata dos serviços ou contratá-la com terceiros revertendo, porém, a caução de que trata a Cláusula XVI (décima sexta), "ipso fato", em beneficio do Estado.


Cláusula XIX

 

O Estado não assume qualquer responsabilidade pelo pagamento de tributos federais ou estaduais, que competirem à "Arrendatária", nem se obriga a fazer-lhe qualquer restituição ou reembôlso das quantias principais ou acessórias que com aquêles tributos dispender.


Cláusula XX

 

O presente contrato sòmente entrará em vigor depois de devidamente registrado no Tribunal de Contas do Estado, nenhuma responsabilidade cabendo ao Departamento se aquele Órgão lhe negar registro.


Cláusula XXI

 

Fica eleito, com renúncia de quaisquer outros por mais privilegiados que sejam o Fôro desta Capital, para nêle serem solucionadas todas as questões que surgirem na execução dêste contrato.


Cláusula XXII

 

Gozando o Estado de isenção fiscal federal, "ex-vi" do Artigo 31, inciso V, alínea "a", da Constituição Federal de 18 de setembro de 1946 e por se tratar de negócios da economia e interêsse direto do Estado, referente a seus serviços, deixa de ser apôsto o sêlo federal.
E, para inteira segurança do que ficou acordado, lavrou-se o presente têrmo de contrato no livro próprio a cargo do Departamento de Obras Sanitárias, o qual depois de lida e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes no início mencionadas e pelas testemunhas Sra. Anália de Almeida e Sra. Alice Fernandes de Souza. Eu, Faustina Belleza Branco, escriturário, referência "26" lotado neste Departamento de Obras Sanitárias, o escrevi e assino:
(a) Faustina Belleza Branco, em data de 25 de novembro de 1960.
Eu, Francisco Rodrigues Sanches, respondendo pelo Serviço de Administração, digo, Nicola José Spina, Chefe Substituto do Serviço de Administração, subscrevo e assino:
(a) Nicola José Spina,

(a) João Moreira Garcez Filho.

(a) Henrique Hillebrecht.

(a) Hans Henrich Hillebrecht.

(a) Anália de Almeida.

(a) Alice Fernandes de Souza.

 

Têrmo de aditamento, retificação e ratificação do contrato celebrado entre o Departamento de Obras Sanitárias e a Firma "Cia. de Hotéis de Campos do Jordão" para o arrendamento do Grande Hotel de Campos do Jordão.


Aos 30 dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro, as partes contratantes, já devidamente qualificado no contrato de arrendamento do Grande Hotel de Campos do Jordão, celebrado aos 25 dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta, constante do livro de contratos n. 7, fls. 40 e 48 verso, a cargo ao Setor de Contratos e Registro de Documentos do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas e representadas pelos infra-assinados, face ao respeitável despaeho do Senhor Governador do Estado apôsto a proposta formulada pela "Arrendatária", no processo n. A.P. 183/64 do processo n. S.J. 331.940/63 (D.G.18. 180/64), e tendo em vista R. despacho do Senhor Governador, publicado no D.O.E., de 11 de novembro de 1964, que tornou sem efeito o despacho anterior, de 4 de junho de 1963. (D.O.E. de 5-6-1963), por esta e melhor forma de direito, aditam e retificam as seguintes cláusulas contratuais:


Cláusula I

 

A Cláusula IV passa a ter a seguinte redação:
"A "Arrendatária" pagará, à Fazenda do Estado, mediante guia expedição pelo "Departamento" até o quinto dia utíl seguinte ao mês vencido, a partir da presente data a seguinte prestação mensal:
a) importância correspondente a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na Capital de São Paulo;
b) 3% (três por cento) sôbre o valor bruto das diárias cobradas pela "Arrendatária".
Parágrafo único - Se bienalmente não houver majoração do salário mínimo para a Capital de São Paulo, no fim de cada 2 (dois) anos de vigência dêste contrato far-se-á o aumento da prestação mediante a aplicação do mesmo fator 5 (cinco) ao salário mínimo atual acrescidos da porcentagem de aumento verificado no salário da categoria dos empregados de Hotéis e Similares, para São Paulo."


Cláusula II

 

Clausula XVI terá a seguinte redação:
"Para garantia e fiel execução do presente contrato, inclusive pagamento de alugueres, a "Arrendatária" completou a caução na importância de Cr$ 2.112.000 (dois milhões, cento e doze mil cruzeiros) conforme guias n. 870 e 1.541, citadas de 30 de junho de 1960 e 13 de outubro de 1960, expedidas pela Secretaria da Fazenda, ficando dita caução retida até a efetiva restituição do Estado do objeto dêste arrendamento.
Parágrafo único - Sempre que a caução a que se refere esta cláusula, fôr desfalcada em seu valor, por imposição de multas, cobrança de alugueres ou outros encargos, a "Arrendatária" se obriga a integralizá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação escrita que lhe fôr feita pelo "Departamento."


Cláusula III

 

Cláusula XX passa a ter a seguinte redação:
"O presente contrato e respectivo aditamento sòmente entrarão em vigor depois de devidamente aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado e registrados no Tribunal de Contas do Estado, não cabendo ao "Departamento" nenhuma responsabilidade pela sua não aprovação ou falta de registro, ressalvado o disposto na cláusula IV abaixo."


Cláusula IV

 

A "Arrendatária" deverá recolher aos cofres públicos diferença de Cr$ 26.000 (vinte e seis mil cruzeiros) mensais desde 25 de novembro de 1960 até a presente data, 25 de outubro de 1964, imediatamente ou seja, 47 meses, num total de Cr$ 1.222.000 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil cruzeiros), como diferença entre o valor da prestação paga e a prefixada no contrato ora aditado. Também deverá recolher essa diferença de Cr$ 26.000 mensal até que o aditamento seja assinado, ocasião em que passará a prevalecer o novo aluguel, constante da cláusula I dêste têrmo. 


Cláusula V

 

Ficam ratificados para os efeitos de direito todas as demais cláusulas do contrato celebrado em 25 de novembro de 1960 e suas disposições convalidadas.
E para inteira segurança do que ficou ora acordado, lavra-se o presente têrmo de aditamento, retificação e ratificação no livro próprio a cargo do Departamento de Obras Sanitárias, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas parte contratantes e pelas testemunhas abaixo assinadas. Eu, Helena de Magalhães, Encarregada do Setor de Contratos e Registros de Documentos do Departamento de Obras Sanitárias, o escrevi e assino.
a) Helena de Magalhães. Eu, Nicola José Spina, Chefe do Serviço de Administração, subscrevo e assino:
a) Nicola José Spina.
(aa) Eng. Reynaldo Fanganiello
Sr. Henrique Hillebrecht
Sr. Hans Henrich Hillebrecht
Sr. Orlando Moreira Pires
Sta. Clara Ione Godinho