Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.337, DE 16 DE MAIO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a garantir fiança prestada pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos termos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia ao Banco do Estado de São Paulo S.A., pela fiança prestada pelo mesmo no contrato de compra e venda de trilhos, no valor de US$ po. 12.735.575.28 (doze milhões, setecentos e trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco dolares e vinte e oito centavos, moeda convênio polonêsa), adquiridos pela Estrada de Ferro Sorocabana da empresa estatal polonesa Przedsiebiorstwo Handlu Zagranicznego "Stalexport", conforme contrato particular de 15 de fevereiro de 1965.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto