Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.331, DE 16 DE MAIO DE 1966

Dispõe sobre delegação de atribuições ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas e ao Diretor do Departamento de Obras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica atribuída ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas competência para autorizar serviços de conservação e reparos em próprios do Estado ou em prédios particulares ocupados por repartições, até o limite de Cr$ 5.000,000 (cinco milhões de cruzeiros).
Artigo 2.º - Fica atribuída ao Diretor do Departamento de Obras, da mesma Secretaria, competência para autorizar os serviços referidos no artigo anterior, até o limite de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alberto de Zagottis
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 16 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto